A Inconstitucionalidade da Requisição de Relatórios do COAF por Autoridades Policiais sem Autorização Judicial

Este artigo analisa a inconstitucionalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

                               Explora-se, brevemente, a intersecção entre o dever estatal de reprimir ilícitos e a preservação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade, à luz dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar nº 105/2001.

1. Introdução

                               Ao adentrar o campo de tensão entre as prerrogativas estatais de investigação e os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações, deparamo-nos com um dos dilemas mais intrincados do direito processual penal contemporâneo. A prática das autoridades policiais em solicitar relatórios do COAF sem intermédio judicial provoca questionamentos acerca da integridade do nosso sistema constitucional de proteção aos direitos individuais.

2. Direito à Privacidade e Sigilo Constitucionais

                               O escopo da privacidade e do sigilo bancário, assegurados respectivamente nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado de Direito, configurando-se como uma salvaguarda contra a arbitrariedade estatal. A Lei Complementar nº 105/2001, ao regular o sigilo das operações de instituições financeiras, atua como norma especial, reiterando a inviolabilidade do sigilo como regra e a intervenção estatal como exceção, dependente de controle judicial.

                               Também tempos exemplos da garantia de sigilo de informações fiscais no Código Tributário Nacional, sendo farto o entendimento de que a quebra de qualquer espécie de sigilo obrigatório exige, desde sempre, autorização judicial.

                               Isso porque não existe hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, de maneira que é necessário sopesar-se, sempre diante do caso concreto, a princípio mais aplicável: o direito ao sigilo e intimidade versus o dever estatal de coibir a criminalidade através da punição de indivíduos em conflito a lei.

3. O Papel Constitucional do COAF

                               Enquanto Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, o COAF é dotado de competências que lhe permitem vasculhar operações financeiras à procura de sinais de ilicitude.

                               Porém, a Constituição baliza essa atuação, condicionando a transferência de dados sigilosos às hipóteses legalmente previstas e, principalmente, à supervisão do Poder Judiciário. A obtenção e o tratamento desses dados devem estar circunscritos pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade.

                               O COAF, no Brasil, foi criado sob orientação de Direito Internacional, e visa coibir, principalmente, os crimes de lavagem de dinheiro, a fuga de divisas, o o financiamento e o lucro dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

4. Separação de Poderes e a Necessidade de Controle Judicial

                               O princípio da separação dos poderes exige que haja um efetivo controle judicial sobre atos que impactem em direitos fundamentais.

                               A solicitação de dados sigilosos do COAF, por autoridades policiais sem o crivo do Judiciário afronta a garantia de supervisão por um magistrado imparcial, uma das pedras angulares da função judicante.

                               Mais uma vez, o texto de lei nada mais é que eu conjunto de palavras vazias, que só se preenchem de significado uma vez é exposto ao fenômeno.

                               Tal prática desconsidera a essencialidade do devido processo legal e da figura do juiz natural, que zela pela correta aplicação da lei ao caso concreto. Somente o juiz pode decidir se, naquela situação específica, deve ser suspendo o sigilo de um réu.

5. Jurisprudência e Doutrina

                               A interpretação jurisprudencial do direito ao sigilo e à privacidade ganha relevância na delimitação dos poderes de investigação do Estado.

                               Uma decisão notável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exemplifica a aplicação desse entendimento, estabelecendo um importante precedente para a proteção de garantias fundamentais frente à atuação policial.

                               No Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707, a Sexta Turma do STJ julgou procedente o recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel, proprietária da Cerpasa, para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira do COAF, que foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem a intermediação do Poder Judiciário. Esta decisão alinhou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que a autoridade policial carece de competência para tal ato sem o devido processo legal.

                               O relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a autoridade policial não pode solicitar diretamente ao COAF tais relatórios, e que a iniciativa de compartilhamento deve partir dos próprios órgãos fiscalizadores, no exercício de suas funções administrativas e ao identificar indícios de atividade ilícita.

                               A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a doutrina que coloca a proteção da privacidade e do sigilo bancário como fundamentos inalienáveis do Estado Democrático de Direito. Essa proteção é reflexo da consciência social sobre a importância do respeito às liberdades individuais, e da necessidade de uma vigilância constante para que os avanços tecnológicos e os imperativos de segurança não subvertam esses direitos.

6. Conclusão

                               Frente aos argumentos expostos, conclui-se que a prática de requisição de relatórios de inteligência financeira do COAF por autoridades policiais sem a imprescindível autorização judicial constitui uma afronta às normas constitucionais.

                               Tal atitude subverte o devido processo legal e compromete as liberdades individuais. Assim, imperativo se faz o respeito às garantias constitucionais que norteiam o sistema penal brasileiro, como forma de preservação da democracia e do Estado de Direito.

7. Controvérsia Jurisprudencial

                               Contra entendimento do STJ, levantou-se o Ministério Público através de Reclamação Constitucional, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin.

                               Nos filiamos, contudo, ao entendimento esposado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira que, no dia 02/04/2024 iremos proferir Sustentação Oral na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais interpostos, no papel de amicus-curiae.

                               Com efeito, esperamos ser possível readequar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com decisão de efeito erga omnes capaz de encerrar a discussão a respeito.

                               O julgamento, que ocorre no segundo dia de abril, será transmito no youtube e na TV justiça.

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Dicas de leitura para uma boa escrita: parte 2.

Boa noite, para aqueles que preferem viver sob a luz das estrelas, e bom dia para os que despertam com a aurora de Prometeu!

                               Algumas poucas semanas atrás, permiti a arrogância e o atrevimento de sugerir aos distinguidos leitores deste despretensioso blog uma minuta de obras que, com uma modéstia aristotélica, reputo de um valor inestimável para os que desejam aprimorar sua maestria na arte da escrita.

https://www.barrosoecoelho.com.br/blog/nossa-pequena-contribuio-aos-jovens

                               Mantenho, com a mais firme convicção, que a virtude de escrever, no âmbito do foro, é de magnitude equiparável à própria respiração. Nós, meros zeladores das epístolas legais, somos os titãs da linguagem. Não transacionamos direitos, nem justiça, nem códigos para nossos clientes; negociamos linguagem!


                               Sim, caros leitores, é essa a essência de nosso ofício. Proporcionamos a nossos clientes as chaves linguísticas que abrem a intricada porta de um discurso que, para eles, é tão misterioso quanto o oráculo de Delfos.

                               Entretanto, não me refiro a uma panaceia de palavras rebuscadas, ou a arcaicas expressões em latim; estou me referindo, na verdade, à competência que possuímos - ou que deveríamos possuir - de articular textos de persuasão, habilmente orquestrados, capazes de subjugar os magistrados e fazê-los acolher nossas teses como divina revelação.

                           E permitam-me acrescentar, com um toque de orgulho, que aquele que controla a pena também domina a elocução. Ignoro por completo a existência de um orador jurídico magistral que, com sua loquacidade, conquiste plateias, sem, ao menos, um razoável domínio da arte da escrita.

                               Saber escrever é a manifestação de saber transmudar emoções, ideias, impressões e doutrinas em um leque de palavras elegantemente orquestradas.

                               É somente por mérito da escrita que seres humanos, ao contrário dos nossos parentes do mundo animal, conseguem transmitir conhecimento a outros seres humanos dos quais se separam por décadas, séculos e milênios.

                               Na última ocasião, partilhei tratados de índole técnica e teórica, todos eles eruditos compêndios sobre o tema da "escrita". Hoje, minha contribuição assume uma roupagem distinta.

                               Em vez de aludir a tratados que nos conduzam à correta escrita, ousarei oferecer uma seleção de literatura que ostenta uma elegância literária suprema, e nos ensina a escrever textos não somente corretos, mas dotados de beleza estética e, quem sabe, certa poesia.

                               Afinal de contas, beleza é essencial: prefiro ler um texto escrito com beleza sobre a unha encravada do pé do vizinho do que ler um texto mal escrito sobre as mais belas flores de um jardim.

                               A leitura fervorosa e a maestria textual são, quase invariavelmente, companheiras de jornada. Obras literárias exemplarmente concebidas, além de servirem como arquétipos, nos inspiram a tecer cada vez mais requintadas tramas verbais.

                               Se a relação de obras técnicas que apresentei outrora nos guia pelo caminho da precisão textual, a seleção que exponho agora nos instiga a vestir nossos textos com uma roupagem de formosura e sofisticação.

                E poso estar enganado, mas provavelmente não estou: todo mundo prefere ler um texto bonito à ler outro, ainda que de idêntica temática, escrito por indivíduos que não mais confundem quando é que devem escrever “mais” ou “mas”:

 

1 – Ítalo Calvino: Se um Viajante em Uma Noite de Inverno.

2- Humberto Eco: A Ilha do Dia Anterior.

3- Salman Rushdie: Versos Satânicos. 

4- Júlio Cortázar: O Jogo da Amarelinha

5- Juan Carlos Onetti: Vida Breve.

6- Caio Fernando Abreu: Morangos Mofados.

7- José Saramago: O ano da morte de Ricardo Reis.

8- Clarice Lispector: Paixão Segundo G.H. 

9 – Machado de Assis: Memórias Póstumas de Brás Cubas.

10 – João Guimarães Rosa: Grande Sertão Veredas.

11 – Jean Paul Sartre: Caminhos da Razão.

12- Albert Camus: O Estrangeiro ou Mito de Sísifo (impossível escolher apenas um dos dois)

13 - Yasumari Kawabata: A Casa das Belas Adormecidas

14 - Garcia Marques: Cem Anos de Solidão.

15 - Tolstoi: Guerra e Paz.

16 - Marcel Proust: Em busca do Tempo Perdido.

17 - John Steinbeck: As vinhas da Ira.

18 – Confissões de uma Máscaras.

19 – Graciliano Ramos: Vidas Secas

20- Gabriel Garcia Narques: Cem Anos de Solidão.

21- Ernest Hemingway – Por Quem os Sinos Dobram.

22- Kurt Vonnegut – Matadouro Cinco

23- Ian McEwan – Expiação.

                               E hoje fico por aqui. Hoje, com quarenta anos de idade, não sou tão formidável inimigo de Morfeu quanto era aos vinte e poucos. O travesseiro me chama, e só o que me resta é atender o seu chamado.

 

Nossa pequena contribuição aos jovens!

Este ano, em vez de entregar aos jovens advogados e estagiários de Direito a costumeira lista de leituras jurídicas — aquelas infindáveis páginas de jurisprudência e teoria que tanto amamos —, optamos por uma contribuição um tanto diferente.   

Assim, em lugar disso, vamos sugerir algumas leituras não exatamente jurídicas, mas que, creiam, têm seu valor: elas nos ajudam a polir a arte da escrita, habilidade sublime que transforma o pesado jargão legal em algo, quem sabe, agradável de ser lido:

                                1- Ítalo Calvino: Seis Propostas para o Próximo Milênio: Lições Americanas. Este pequeno livro deveria ser leitura obrigatória nas faculdades de Direito. Combatendo a escrita pomposa, arcaica, prolixa, tediosa e cansativa, típica de muitos textos jurídicos, representa, em nossa visão, o ápice sobre como a escrita deveria ser abordada. Calvino, um dos maiores escritores e eminentes professores de literatura da era moderna, nos presenteia com este "manual de princípios da boa escrita contemporânea".

                                2- Steven Pinker: The Sense of Style: The Thinking Person’s Guide to Writing in the 21st Century. Pinker pode não ser um escritor tão excepcional quanto Calvino – afinal, são poucos os que alcançam tal patamar –, mas como um distinto intelectual americano, ele apresenta neste livro regras valiosas para a escrita acadêmica. Estas regras se adaptam com facilidade ao contexto jurídico.

                                3- William Strunk Jr. e E.B. White: The Elements of Style. Um clássico indiscutível. Este guia de escrita formidável oferece princípios essenciais de composição e estilo, sendo uma referência incontornável na arte da escrita.

                                4- William Zinsser: On Writing Well. Este livro é um guia excelente para escrever de forma clara, simples e precisa, sendo particularmente útil para a escrita não-ficcional, como é o caso dos textos jurídicos. Ele segue uma linha similar às propostas de Ítalo Calvino, mas de maneira mais específica.How to Write a Lot: A Practical Guide to Productive Academic Writing" por Paul J. Silvia: Esse livro oferece dicas práticas para aumentar a produtividade na escrita acadêmica, abordando questões como a gestão do tempo e superação de bloqueios de escrita.

                                5- Gerald Graff e Cathy Birkenstein: They Say / I Say: The Moves That Matter in Academic Writing. Este livro é um verdadeiro mestre na arte da argumentação. Graff e Birkenstein ensinam a tecer suas ideias com as de outros autores, uma habilidade vital na escrita acadêmica. Ideal para quem busca aperfeiçoar a arte do diálogo intelectual em seus textos.

                                6- Howard S. Becker: Writing for Social Scientists: How to Start and Finish Your Thesis, Book, or Article. Direcionado inicialmente a cientistas sociais, este livro transcende seu público-alvo ao oferecer percepções profundas sobre a escrita acadêmica. Becker aborda desde o início até a conclusão de teses e artigos, lidando com os desafios comuns que afligem escritores em todos os campos.

                                7- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success. Belcher oferece um guia prático e eficiente, delineando um plano de doze semanas para escrever e publicar artigos acadêmicos. Essencial para acadêmicos que desejam transformar suas ideias em publicações de sucesso em um tempo otimizado.

                                8- Wayne C. Booth, Gregory G. Colomb e Joseph M. Williams: The Craft of Research. Este livro representa um manual abrangente sobre a realização e escrita de pesquisas acadêmicas. De valor inestimável para qualquer pessoa envolvida em pesquisa, seja ela acadêmica ou científica, o livro guia o leitor através de cada etapa do processo de pesquisa, da concepção à redação final.

Todos esses tomos de sabedoria estão ao alcance de um clique no Brasil. Encontram-se disponíveis naquele famoso portal de vendas online, que surrupiou o nome de nosso mais grandioso estado, sem a cortesia de pagar os devidos royalties. Alguns, suspeito, exclusivamente na língua da Rainha, mas a maioria possui tradução para o português.

Para aqueles que não são versados na língua de Hemingway, ou preferem não adquirir obras nesse site que manteremos inominado, há sempre a opção de explorar o vasto oceano digital em busca de versões em PDF, bastando uma simples digitação na caixa de pesquisas de seu mecanismo caçador de preferência.

Claro, convém lembrar que este que vos fala não pode, em público, endossar a prática da pirataria, tampouco admitir que seja inimigo da propriedade intelectual, por mais absolutamente improvável que seja que eventuais piratas sejam processados pelo pecadilho.

 Mas fica aí nossa singela contribuição:

A escrita é a coisa mais interessante que um ser humano é capaz de fazer. É através dela que transformamos o árido mundo que existe no belíssimo mundo que gostaríamos que existisse.

Bem ou mal, advogados, professores, juízes, estagiários, juristas ou teóricos, somos todos escritores. Estamos, literalmente, escrevendo a justiça e o direito, página por página, ideia por ideia.

Parece-me de bom tom que a escrevamos com um pouquinho de beleza.

Pena de inidoneidade no pregão?

Pena de inidoneidade no pregão?

As sanções, nas leis gerais de licitação, são graduais, e vão desde advertência e multa até impedimento para contratar com qualquer ente da Administração Pública na circunscrição da qual pertence o ente sancionador, e, por último, a pena de inidoneidade, que é a proibição de contratar com qualquer ente da Administração. Essa última é a pena mais grave do Direito Administrativo Licitatório, e se aplica somente nos casos mais extremos.

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais

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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a tutela do meio ambiente ganhou contornos cada vez mais sólidos no ordenamento jurídico brasileiro, elevando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Carta Magna, ao patamar de Direito Fundamental.

Em um cenário marcado por uma conscientização acelerada e em constante expansão sobre a preservação ambiental, a proteção do meio ambiente adquire uma base cada vez mais robusta, gerando um aumento nas discussões tanto no âmbito jurídico quanto político.

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Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

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Ao adquirir veículos usados, é possível que o comprador tenha alguns problemas com o automóvel logo após a compra, o que gera muita dúvida sobre até que ponto há responsabilização do vendedor sobre os prejuízos sofridos. Se for constatado vício oculto no veículo, enseja-se a reparação cível do comprador, que pode ser buscada com o ajuizamento de uma ação se não houver nenhum acordo ou consenso extrajudicial.

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Não é segredo que as relações familiares são permeadas de diversos elementos, dentre eles, o afeto. Há quem diga que o que reúne um grupo de pessoas no que chamamos de família é o vínculo afetivo entre seus membros.

Por essa razão, recentemente, está sendo visto pelo ordenamento jurídico brasileiro um tipo específico de ações que visam a reparação civil por abandono afetivo de um dos membros da família, quase sempre por um dos genitores.

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Com sua capacidade de possibilitar a transferência instantânea de fundos entre contas bancárias, o Pix oferece uma conveniência sem precedentes. No entanto, uma dúvida que permeia as conversas é se não devolver um Pix recebido por engano pode ser considerado um crime. Neste artigo, exploraremos essa questão em detalhes.

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Imagine-se em um país estrangeiro, distante da sua terra natal, quando algo inesperado acontece: você é preso. Para um brasileiro, essa é uma situação extremamente angustiante, repleta de incertezas e desafios. Neste artigo, vamos explorar o que acontece quando um cidadão brasileiro é detido em solo estrangeiro e ressaltar a importância de contar com um advogado brasileiro para sua assistência jurídica.

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É possível que uma pessoa seja excluída do recebimento de uma herança. Isso significa que não poderá participar da partilha de bens deixados pelo falecido.

A exclusão da herança é pessoal e, portanto, não atinge os herdeiros do excluído da herança. Por essa razão, a sucessão se dará aos seus herdeiros, como se o excluído estivesse morto, não podendo sequer administrar os bens em caso de filhos menores de 18 anos.

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O que é multiparentalidade – e como eu posso ser registrado como pai ou mãe socioafetivo?

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A multiparentalidade é a possibilidade de que uma mesma pessoa possua mais de um vínculo paternal, independente do vínculo biológico, perante o ordenamento jurídico. Isso permite que as várias composições familiares possam ser protegidas pela lei.

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CPI das Pirâmides: o que está acontecendo na Câmara dos Deputados?

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No universo complexo das finanças e da regulamentação, frequentemente testemunhamos situações em que o direito e a economia se entrelaçam, resultando em implicações sociais e jurídicas significativas.

Um exemplo notável é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras. A Comissão iniciou seus trabalhos em 13 de junho de 2023 e é destinada a investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas.

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Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ são equiparadas a crime de injúria racial

Em junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, em julgamento histórico que marcou a relevância da atuação jurisdicional na salvaguarda dos direitos LGBTQIAPN+.

Nesse julgamento, houve o inédito o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), ao menos até que o Legislativo edite lei sobre a matéria – o que não ocorreu até então.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela Corte baseou-se no conceito social de racismo – segundo o qual “o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.

A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em relação à criminalização específica dos crimes de discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, além de conferir interpretação conforme ao termo raça, assentando que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual são espécies de racismo por raça, puníveis segundo as determinações da Lei 7.716/96.

Nos termos da Lei do Racismo:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  (LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)

Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ equiparadas a crime de injúria racial

Assim, qualquer ato discriminatório em razão da sexualidade de alguém foi jurisprudencialmente enquadrado na Lei do Racismo, nos termos do art. 1º e seguintes. As penas chegam a 5 anos e podem envolver multa.

Todavia, em que pese a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ se configurar racismo a partir desse julgado, a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configuraria o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

  Injúria

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

E é por isso que mais recentemente, em 22/08/2023, o Supremo entendeu que, vez que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

O entendimento que prevaleceu foi o do relator Edson Fachin, sendo vencido o ministro Cristiano Zanin, que entendeu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista uma questão processual, vez que o julgamento se deu no âmbito de embargos de declaração.

Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual 'o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante'.

O relator ainda fundamentou seu voto afirmando que uma intepretação hermenêutica que restringe a aplicação de uma decisão — e, no caso, mantém desamparadas as vítimas de racismo transfóbico — "contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional".

Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

Dessa forma, o Judiciário vem dando sua contribuição para a equiparação de direitos de grupos historicamente discriminados, como a comunidade LGBT+, em temas relacionados ao direito de família ou previdenciário.

Vê-se tal equiparação ao racismo ou à injúria racial como uma forma de coibir a impunidade do tema no Brasil, tendo em vista que a matéria ainda não tem lei penal específica.