Como funciona a prisão domiciliar e em quais hipóteses ela é aplicável?
/Muito embora esteja presente no imaginário popular a crença de que toda prisão deva ser cumprida atrás das grades de uma cela, o nosso ordenamento jurídico admite importantes exceções a essa lógica. A prisão domiciliar é uma dessas alternativas, e pode corresponder à medida mais adequada para o indivíduo, diante do preenchimento de algumas circunstâncias previstas em lei.
Mas antes de que possamos adentrar às hipóteses nas quais a prisão domiciliar é autorizada, é preciso compreender do que se trata este importante instituto no processo e na execução penal.
O que é a prisão domiciliar?
A prisão domiciliar é uma modalidade de restrição da liberdade alternativa à custódia em estabelecimento prisional convencional, na qual o investigado, acusado ou apenado permanece recolhido em sua própria residência, cumprindo eventuais restrições determinadas pelo Juízo.
Seja enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, seja como forma de cumprimento de pena, trata-se de uma medida alternativa e excepcional fundada na proteção da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo atenuar os impactos decorrentes do processo de encarceramento usual e garantir que sejam atendidas as necessidades pessoais de determinados grupos de indivíduos.
Como funciona a prisão domiciliar?
Partindo de uma sistemática centrada na humanização, a prisão domiciliar faz com que o sujeito tenha sua liberdade restrita ao âmbito de sua residência, permitindo que goze de maior flexibilidade e usufrua de maiores benefícios compatíveis com suas condições pessoais, especialmente em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Diferente do encarceramento convencional, nela, o custodiado pode manter contato com seus familiares cotidianamente, e lhe é permitida a utilização de aparelhos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores.
Em regra, a saída da residência somente será permitida mediante autorização judicial expressa, sob pena de revogação do benefício. Contudo, conforme demandarem as circunstâncias concretas, o juiz poderá determinar que o recolhimento domiciliar se dê apenas durante o período noturno, a fim, por exemplo, de adequar a medida à rotina profissional do indivíduo.
Nesta modalidade de custódia, o juiz poderá, ainda, estabelecer restrições adicionais, como o uso de tornozeleira eletrônica, limitação de horários, proibição de frequentar determinados espaços ou proibir contato com certas pessoas.
É importante alertar, porém, que o descumprimento de tais condições ou o mau uso de recursos tecnológicos poderá, eventualmente, acarretar na revogação da medida e no retorno ao cárcere.
Em quais hipóteses a prisão domiciliar pode ser concedida?
A prisão domiciliar poderá ser aplicada em contextos diversos e será orientada por diferentes dispositivos legais a depender da fase da persecução penal em que o indivíduo estiver inserido, podendo ser aplicada antes ou depois de eventual condenação.
Em se tratando da concessão da prisão domiciliar durante a prisão preventiva – isso é, enquanto está em curso a fase de investigação ou o processo criminal – a prisão domiciliar terá natureza cautelar, e poderá ser autorizada mediante o cumprimento de algum dos requisitos elencados no art. 318 do Código de Processo Penal. São eles:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Por outro lado, no contexto de execução da pena, no qual a pessoa já foi condenada, o recolhimento domiciliar somente será autorizado quando o regime de cumprimento de pena for o aberto, e obedecerá aos critérios previstos no art. 117 da Lei Execução Penal:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Como solicitar a Prisão Domiciliar?
A solicitação de prisão domiciliar poderá ser realizada por meio de pedido dirigido ao juízo competente, o qual deverá ser devidamente fundamentado e acompanhado de provas necessárias que comprovam a condição declarada pelo custodiado, como laudos médicos e certidões de nascimento.
Para tanto, é indispensável que o advogado demonstre: (i) que estão presentes os requisitos legais para a concessão; (ii) que não há risco concreto à ordem pública com a substituição da prisão; e (iii) que o local indicado oferece condições mínimas de monitoramento ou isolamento, caso assim necessário.
É importante registrar que a prisão domiciliar não representa, sob qualquer aspecto, uma situação de impunidade, mas, na verdade, corresponde a uma alternativa humanizada incorporada em nosso ordenamento que tem a pretensão de adequar a pena ou medida cautelar à realidade fática do indivíduo.