Fui pronunciado – e agora?

O que é a a pronúncia, a impronúncia, a desclassificação e a absolvição sumária no Tribunal do Júri?

O procedimento do Tribunal do Júri, por envolver o julgamento de crimes dolosos contra a vida, desperta, naturalmente, muitas dúvidas e preocupações por parte daqueles que são denunciados. Um dos questionamentos mais frequentes com que se lida no cotidiano jurídico é: vou a júri popular?

Fui pronunciado e agora?

Para responder a essa pergunta, é necessário, antes de mais nada, conhecer as etapas que antecedem o julgamento pelo tribunal popular, para que se possa entender propriamente como cada uma delas pode influenciar o andamento do seu processo.

A primeira fase que marca o procedimento do Tribunal do Júri é denominada juízo de acusação. Nela, o juiz decidirá, de início, sobre o recebimento da queixa ou da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Caso entenda pela existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, será formalizado o início da ação penal, e o réu será citado para apresentar sua defesa contra a acusação, por meio de resposta escrita, no prazo legal de 10 (dez) dias.

Posteriormente, é realizada a audiência de instrução e julgamento preliminar, em oportunidade na qual serão colhidas as declarações do ofendido, escutada as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, apresentados esclarecimentos dos peritos e, por fim, será procedido o interrogatório do acusado.

Ao fim da instrução, após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, o juiz poderá optar por tomar uma dentre quatro decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Entenda melhor, a seguir, cada um desses institutos.

O que é a pronúncia?

A pronúncia é a decisão judicial que determina que o réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, e ocorrerá quando o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no crime que lhe é imputado.

É importante esclarecer que esta fase do processo não tem por objetivo decidir se o réu é considerado culpado ou inocente, mas tão somente estabelecer um filtro prévio de verificação quanto à existência de elementos mínimos que justifiquem levar o caso ao julgamento popular. Trata-se, portanto, de um juízo de mera admissibilidade da acusação, e não condenatório.

O que é a impronúncia?

A impronúncia, por sua vez, é verificada quando o juiz entende não existirem provas suficientes da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Neste caso, o acusado não poderá ser levado a julgamento perante o júri popular.  

Embora a decisão carregue conotação positiva para aquele que figura como acusado no processo, deve-se destacar que a impronúncia não é o equivalente a uma decisão de absolvição, já que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo poderá ser reaberto mediante formulação de nova denúncia ou queixa, acaso surgirem novas provas relacionadas à prática da infração penal.

O que é a desclassificação?

A desclassificação acontece quando o julgador entende que o crime pelo qual o réu é acusado não é de competência do Tribunal do Júri – isto é, quando o juiz decide que o delito imputado pela acusação não é considerado doloso contra a vida, mas, na verdade, corresponde a outro tipo penal, como, por exemplo, a lesão corporal ou o homicídio culposo.

Nestas hipóteses, a ação penal sai da competência do Tribunal do Júri e é remetida para julgamento perante um juiz singular (juiz de direito). É uma decisão especialmente relevante, já que pode levar à aplicação de penas mais brandas ou à concessão de benefícios penais, tal como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

O que é a absolvição sumária?

Nesta fase, a absolvição sumária representa a decisão mais satisfatória que o acusado poderia receber. Ocorre quando o juiz entende estar presente alguma das condições elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal: estar (i) provada a inexistência do fato; (ii) provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; (iii) o fato não constituir infração penal; ou (iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Em outras palavras, o acusado poderá ser absolvido, desde logo, quando houver fortes evidências de que o crime nunca ocorreu ou que ele nunca contribuiu com a sua prática. Também será aplicada na hipótese em que se considerar que os fatos narrados não constituem crime ou mesmo quando se entender que o indivíduo teria praticado o delito acobertado por circunstâncias como a legítima defesa.  

Diferente da decisão de impronúncia, a absolvição sumária encerra o processo de forma definitiva, impedindo que o réu vá a júri, a menos que haja interposição de recurso por parte do Ministério Público.

E se eu for pronunciado?

 Caso o juiz profira uma decisão de pronúncia, determinando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, será dado início à segunda fase deste procedimento, também chamada de “juízo de causa”.

Neste novo momento processual, haverá a constituição de um Conselho de Sentença, composto por sete jurados leigos – ou seja, cidadãos comuns, sem formação jurídica –, que decidirão, de maneira soberana e sigilosa, sobre o destino do acusado, com base nas provas apresentadas no processo e nos debates orais realizados em plenário. 

A etapa é decisiva no contexto do Tribunal do Júri, já que é nela em que ocorre, finalmente, o julgamento propriamente dito do caso, sendo definido, por meio do veredito popular, se o indivíduo será condenado, absolvido ou se será operada a desclassificação do delito.