A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos penais

A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos penais

É em um cenário de busca por resoluções mais eficazes e humanizadas que a justiça restaurativa emerge como alternativa aos paradigmas de justiça tradicionalmente concebidos, passando a incorporar métodos e técnicas próprias que se propõem a solucionar consensualmente conflitos oriundos de crimes, a partir da participação ativa dos envolvidos.

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O que a ciência diz sobre tudo aquilo que você sempre quis saber!

                Muito provavelmente, o que mais me irrita na velhice, é o tanto de coisas que a gente aprende sobre si mesmo que, quando as aprendemos, não nos ajudam mais em muita coisa, mas que seriam de grande valia em nossas juventudes.

                Por exemplo: teria me poupado um tempão entender, como hoje entendo, que por mais que eu ame estudar eu nunca fui e, por mais que só fizesse isso da vida, eu não seria um cientista! Hoje em dia eu entendo que gostar de ciência não significa gostar de ser cientista!

                E isso não é uma característica minha. Isso é uma característica que compartilho como todo e qualquer ser humano e com a própria humanidade: estudar muito não transforma ninguém em cientista.

                São coisas completamente diferentes, e de maneira alguma tem que sempre andar juntas!

                Gostar de estudar significa gostar de absorver conhecimento. Gostar de pesquisar significa gostar de criar conhecimento científico!

                Você pode estudar para usar o que aprende na sua vida, você pode querer estudar para aplicar seu conhecimento em seu emprego, você pode querer estudar para repassar esse conhecimento para as outras pessoas, e você pode querer estudar para gerar outras espécies, igualmente válidas, de conhecimento.

                Você pode, inclusive, fazer isso lendo artigos e textos científicos, ser um grande entusiasta da ciência e da pesquisa científica, dedicar sua vida inteira ao estudo da ciência e à criação de novos conhecimentos muito legais a respeito da própria sem jamais, nunca, ser cientista.

                Quando você faz pesquisa, você estuda com a intenção de descobrir se uma hipótese é ou não verdadeira. Você abre um livro procurando a resposta, ou a indicação de resposta, para uma pergunta!

                Quando você faz pesquisa científica, você faz isso buscando argumentos que te ajudem a comprovar, cientificamente, uma hipótese.

                Mas, ainda que você que você abra um livro para te ajudar a comprovar uma hipótese, ou demonstrar uma tese, não necessariamente você está fazendo ciência ou sendo cientista!

                Eu mesmo, todo dia, abro livros diferentes procurando argumentos que me ajudem a comprovar para um juiz a hipótese de que meu cliente não deve ser condenado!

                Mas só estaria fazendo ciência se eu quisesse comprovar que é possível demonstrar, através do método científico, não para o juiz, mas para a comunidade científica, ser verdade a hipótese de que meu cliente é inocente!

                Ser cientista não é sinônimo de ser estudioso. É sinônimo de estudar com a intenção de criar ciência! Só é cientista quem se dedica ao trabalho de demonstrar cientificamente, para os outros cientistas, que através da metodologia do trabalho científico, podemos considerar verdadeira ou falsa uma hipótese, acerca de um fenômeno observável cientificamente.

                Aliás, é muito raro que a resposta de um trabalho científico te diga que uma hipótese é, necessariamente, não verdadeira. Geralmente ela só te diz que não poder ser considerada verdadeira pela ciência.  

                Se a sua hipótese é que o Pedrinho é um babaca, o máximo que ela vai te dizer é que você não pode afirmar, cientificamente, que ele seja, e ela nem vai te dizer isso no momento em que concluir sua pesquisa! Ela vai te dizer isso não te permitindo, sequer, realizar essa pesquisa!

                Mesmo que ele seja assumidamente fã do Elon Munsk, e todos os cientistas do mundo concordem com você que ele é, definitivamente, um babaca, ninguém vai conseguir te ajudar a criar uma método para comprovar, cientificamente, a babaquice do Pedrinho!

                Também não é verdade que para afirmar categoricamente, absolutamente qualquer coisa, você precise demonstrá-la cientificamente!

                É fato que ele é um babaca, e você pode comprovar isso de várias outras formas com, por exemplo, mostrando para todo mundo o poster do Elon Munsk na parede do quarto do Pedrinho, e a carteira de identidade dele mostrando que ele já tem 45 anos.

                Isso quer dizer que, algumas coisas, não são objeto de estudo da ciência. A ciência não pode, por exemplo, comprovar conceitos, criar juízos ou demonstrar valores!

                Você pode estudar cientificamente, e comprovar, que a enorme maioria, ou a totalidade das pessoas de uma determinada comunidade acreditem que ser fã do Elon Munsk é babaquice, mas jamais será capaz de confirmar, cientificamente, se é essa crença é verdadeira ou falsa, a menos que você, arbitrariamente, escolha o que a ciência deve entender como babaquice.  

                Você pode comprovar cientificamente que mamíferos, sempre, se reproduzem de maneira sexuada, e que sempre é necessário que um desses mamíferos possua um cromossomo Y, que lhe possibilita transformar suas gônadas em testículos, e que o outro tenha dois cromossomos X, para ser capaz de evitar a degeneração de seus ovários.

                Mas a ciência não é capaz de demonstrar que, para que um mamífero seja considerado homem, mulher, macho ou fêmea, seja possuidor de qualquer dessas coisas, a menos que tenha sido escolhido o que a ciência deve chamar de homem, mulher, macho ou fêmea.  

                Aliás, a ciência não é nem mesmo capaz de demonstrar qual deve ser a definição do que é um mamífero!

                Quando se diz que o conceito científico de uma coisa, ou a definição científica de outra coisa, é uma ou outra, não se está dizendo que esse conceito seja um conceito criado ou demonstrado pela ciência, mas sim que é o conceito que a comunidade de cientistas adota para essas coisas!

                A definição científica de cavalo não é resultado de pesquisa científica, mas sim a decisão dos cientistas de chamar de cavalo tudo aquilo que possui uma determinada quantidade de características, e que não possui algumas outras, que escolhemos serem necessárias ou proibitivas para se chamar alguma coisa de cavalo.

                Se resolverem que, amanhã, além das características que possui um cavalo, a definição científica de cavalo também depende de que ele seja capaz de fritar um bolinho, cavalos deixam de existir.

                Não estou dizendo que os bichinhos vão todos morrer na mesma hora, somente que não vai sobrar nada no mundo que a ciência entenda como cavalo.

                Em outras palavras, a ciência não cria qualquer definição, ela as usa, porque ciência não cria absolutamente nada, ela descreve coisas que existem independentemente de serem descritas por ela.

                Absolutamente qualquer definição é, necessariamente, arbitrária!

Traduzindo do grego antigo o que está no escrito no cavalo, aproximadamente: me leve para marte, tesla!

                Não se encontra uma definição na natureza, tampouco existe qualquer coisa no universo que transforme em obrigatório o uso de um signo para representar qualquer significado.

                Conceitos não são descobertos, são criados!  

                São, única exclusivamente, símbolos que inventamos para podermos nos comunicar uns com os outros! O único motivo de existir um conceito de “tijolo” é para que você entenda, e seja capaz de desaconselhar com veemência, o que vai acontecer se alguém te disser que vai jogar um tijolo na janela do Elon Munsk!

                E isso é verdade sobre absolutamente qualquer conceito, ideia, palavra etc. A ciência jamais disse, nem jamais irá dizer, o que é que significa uma definição porque, definições sempre significam aquilo que a gente decidir que elas significam!

                Se os partícipes da comunidade dos falantes da língua portuguesa resolverem, juntos, nesse segundo, que irão usar a palavra “democracia” para comunicar uns aos outros aquilo que neste momento, comunicamos uns aos outros através da palavra bicicleta, no exato segundo seguinte é, inequivocamente, verdadeiro que democracia e bicicleta significam a mesma coisa!

                Se definirmos que “macho” é todo ser vivo que usa qualquer tipo de item feito de couro, vai continuar sendo verdade que um mamífero só é capaz de se reproduzir de maneira sexuada, e que um deles precisa ter um cromossomo Y e o outro dois cromossomos X, e a dona ciência não vai ficar nem um pouquinho magoada com a gente chamando um cogumelo grande, de chapéu, de um verdadeiro machão!

                Só quem pode decidir quais as características uma coisa precisa ter para que a consideremos adequadas a qualquer definição, conceito ou ideia, é a gente mesmo.

                Sim, isso da um pouco de trabalho, gera certa confusão, e as vezes da até briga. Mas todo mundo pode gritar, xingar, espernear o tanto que quiser, e a ciência vai continuar jamais te falando o significado de um conceito, e vai continuar funcionando se você alterar as palavras que ela usa para nos explicar as coisas que ela é capaz de nos explicar.

                Isso não quer dizer, também, que você seja a obrigado a concordar, imediatamente, quando qualquer outra pessoa, ou qualquer grupo, te sugerir que talvez seja melhor mudarmos o uso de um conceito, porque a despeito dos conceitos não existirem na natureza, são capazes de gerar alterações reais na mesma!

                Por exemplo: se decidirmos incluir no conceito de “analfabeto” qualquer pessoa que não se formou na faculdade, somente pessoas com diploma de curso superior poderão votar.

                Você pode defender que isso é bom ou defender é ruim, e a ciência pode até te auxiliar a fazer sua defesa comprovando, por exemplo, que historicamente a enorme maioria dos países do mundo geraram mais, ou menos, homicídios em períodos nos quais não existia sufrágio universal.

                Só que você não pode dizer, é que a ciência é quem decide o conceito de analfabeto, a menos que você deseja estar, categoricamente, errado.

                Esse texto que eu estou escrevendo não é um artigo científico. Sim, eu me vali do estudo de alguns de livros, do conhecimento que adquiri de algumas fontes, mas não fiz qualquer espécie de pesquisa científica.

                E deixei de fazer pesquisa científica não, exclusivamente, por conta da minha reconhecida preguiça, mas principalmente porque é, absolutamente, impossível demonstrar ou comprovar cientificamente o que eu estou dizendo, o que não quer dizer que esteja eu desautorizado a afirmar, categoricamente, que minha hipótese é, com a mais absoluta certeza, verdadeira, o que continuarei fazendo até que alguém me diga em qual caverna do mundo vivem as palavras, ou o fóssil de um número quatro mais antigo do que os seres humanos. 

 

Liberação das drogas: o que está sendo julgado pelo STF?

Liberação das drogas: o que está sendo julgado pelo STF?

A discussão sobre a legalização das drogas – principalmente da maconha – tem sido um tópico polêmico e amplamente debatido em diversos países ao redor do mundo.

No Brasil, essa questão ganhou destaque recentemente devido ao julgamento que está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate envolve não apenas aspectos legais e de saúde pública, mas também questões éticas, econômicas e sociais. Neste artigo, exploramos o que está em pauta no julgamento do STF sobre a liberação das drogas e suas possíveis implicações.

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A confissão espontânea sempre é benéfica ao réu?

A confissão espontânea sempre é benéfica ao réu?

No âmbito do senso comum, é constantemente propagada a noção de que a confissão, em matéria criminal, configure sempre como um benefício ao acusado. Não raramente, acredita-se que basta confessar a prática de um crime para que o benefício concernente à redução da pena seja imediatamente concedido. Afinal, é expressamente consignado no art. 65 do Código Penal as circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre as quais se encontra a hipótese da confissão em seu inciso III, alínea ‘d’. No entanto, nem sempre a confissão judicial ensejará a aplicação do benefício. Na realidade, em determinadas situações a confissão pode não somente se mostrar inócua pela não redução da pena, como também prejudicar o indivíduo ao reforçar os fundamentos para a sua condenação.

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Deixar de declarar imposto é crime?

Deixar de declarar imposto é crime?

A sonegação fiscal é um crime que atinge em cheio a sociedade e a economia de um país. Caracterizada pela omissão, falsificação ou ocultação de informações fiscais, essa prática ilegal tem repercussões significativas, comprometendo a arrecadação de tributos e prejudicando os serviços públicos essenciais.

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Posso gravar conversas como meio de prova?

Posso gravar conversas como meio de prova?

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, garante como direito fundamental a intimidade e a inviolabilidade da vida privada. Em razão disso, não se admite a captação indiscriminada de comunicações, sendo crime fazê-lo fora das hipóteses legais. Inicialmente, é importante pontuar que há três tipos de registros de conversas, ambientais ou telefônicas, que merecem exame jurídico.

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Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha

Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha

As medidas protetivas são mecanismos legais de proteção a pessoas que, de alguma forma, se encontrem em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade. Busca-se, por meio de ordem judicial, garantir a integridade física, mental e psicológica da vítima, por meio de medidas de restrição impostas ao ofensor. Com o advento da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas ganharam força, sendo a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, a parte vulnerável protegida pela legislação.

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Aposta online é crime?

Aposta online é crime?

Recentes investigações sobre manipulações em apostas de jogos de futebol brasileiro têm gerado grande preocupação e levantado a seguinte dúvida: a aposta online é crime?

A operação Penalidade Máxima expôs um esquema no qual jogadores de futebol eram abordados por pessoas oferecendo dinheiro em troca de ações que poderiam influenciar o resultado das partidas como a falta e a expulsão, por exemplo.

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O Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento jurídico que serve para apurar possíveis irregularidades de um servidor público perante a administração pública. Dessa forma, se nesse processo forem comprovados atos ilícitos, o funcionário em questão pode sofrer penalidades, como advertência, suspensão e demissão de seu cargo.

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O Acordo de Não Persecução Cível

Na Antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o interesse público era considerado indisponível, o que vedava qualquer hipótese de transação, acordo ou conciliação entre as partes do conflito nas ações de improbidade.

Todavia, os métodos consensuais foram tomando força no direito brasileiro, evidenciando-se cada vez mais sua capacidade de solucionar demandas de forma mais eficiente, justa e célere para ambos os lados. Por consequência, percebeu-se que poderia ser muito vantajoso para a satisfação dos interesses da Administração Pública a utilização de acordos com os Réus que se dispusessem a cumpri-los.

Dessa forma, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (14.133/2021) instituiu e detalhou melhor essa nova possibilidade. Com ela, uma vez homologado e cumprido o acordo, extingue-se a ação, pelo que o agente acusado de improbidade não pode ser punido na seara do direito administrativo.

Não há momento certo para que a proposta de acordo seja oferecida pelo Ministério Público, podendo ser no curso da investigação ou na própria execução dos valores. Todavia, para que haja proposta, as únicas condições se referem ao integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida, obrigatoriamente. Veja-se:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Ao propor o acordo, o Ministério Público considera a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato, bem como as vantagens de uma solução rápida do caso.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O valor do dano a ser mencionado no acordo é apurado com base em exposição do Tribunal de Contas competente (artigo 17-B, §3º). Outras condições também podem ser negociadas, como a adoção de mecanismos de governança e boas práticas corporativas (artigo 17-B, §6º).

Insta ressaltar que há penalidades em caso de descumprimento do acordo. A lei determina que, nesse caso, há vedação de novo acordo de 5 anos a partir da ciência da violação, além da possibilidade de haver cláusula penal dentro da proposta acordada.

Uma das dificuldades dessa opção que pode ser ressaltada é que há alguns pontos em aberto na Nova Lei sobre a realização, as condições, entre outros, do acordo. Isso porque a Nova Lei de Improbidade Administrativa é extremamente sucinta em relação ao tema, utilizando-se apenas de um único artigo para descrever o procedimento do acordo de não persecução cível.

Assim, para suprir a ausência legislativa, proliferam-se orientações internas de órgãos como o Ministério Público e a Advocacia-Geral, o que pode prejudicar a previsibilidade dos requisitos e segurança jurídica do pactuado.

De todo modo, o acordo de não persecução cível é um instrumento novo, promissor, ainda não explorado em sua totalidade, mas com muito potencial de agilizar a ação de improbidade administrativa e torná-la efetiva ao interesse público, além de um positivo gesto de valorização da autocomposição.

Habeas Corpus preventivo e o plantio autorizado de cannabis para fins medicinais

Habeas Corpus preventivo e o plantio autorizado de cannabis para fins medicinais

A cannabis para fins medicinais trouxe uma significativa mudança de paradigma no tratamento de determinadas doenças, de modo que a sua regulamentação no Brasil tem sido objeto de debate constante, tanto no Congresso Nacional como no Judiciário.

O cenário político para a regulamentação do cultivo da cannabis medicinal é incerto, todavia ainda há uma possibilidade de autorização para aqueles que possuem doença tratável com seus derivados, por meio do Habeas Corpus preventivo.

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A Sindicância

A Sindicância

Sindicância é o nome que se dá para a investigação que ocorre em face do servidor público, antes da instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Porém se engana quem pensa que a sindicância, por ser um instrumento preliminar e opcional, não possa ser punitiva, ou não se subordine aos princípios da ampla defesa ou do contraditório.

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Assédio, importunação sexual e estupro: crimes sexuais e suas principais diferenças

Assédio, importunação sexual e estupro: crimes sexuais e suas principais diferenças

Temos, elencado no título VI do Código Penal, a partir do artigo 213, o rol dos crimes contra a dignidade sexual. Entre eles, destacam-se aqueles de maior recorrência no noticiário, em relação aos quais surgem dúvidas relevantes acerca de sua diferenciação e particularidades. Fala-se aqui dos crimes de assédio, importunação sexual e estupro.

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Quem pode ser o inventariante?

Quem pode ser o inventariante?

Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, é indispensável que seja designada uma pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora dele, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido. Essa função pode ser exercida pelo cônjuge, companheiro ou herdeiro, podendo ser assumida até mesmo por terceiros na sua falta. Usualmente, ela é assumida por quem primeiro a requer ao juízo.

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Prescrição Intercorrente e Prescrição Retroativa

Prescrição Intercorrente e Prescrição Retroativa

Podemos entender a prescrição como o prazo que o estado possui para exercer sua pretensão punitiva sobre o indivíduo, isto é, para investigar, processar, condenar e penalizar alguém. Encerrado este lapso, o poder público deixa de ter legitimidade para fazê-lo. Chama-se prescrição da pretensão punitiva, quando verificada antes da prolação de sentença ou prescrição da pretensão executória, quando após eventual condenação.

Nesse contexto, é importante esclarecer que a prescrição pode ser apurada de duas formas.

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Flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado

Flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado

Fala-se com frequência nos noticiários e em processos judiciais acerca da prisão em flagrante. Muito embora a recorrência do termo, este nem sempre é verdadeiramente compreendido. Conforme a legislação, o flagrante se verifica em relação a quem está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la, a quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e a quem é encontrado, logo após o crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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Os contratos administrativos

Assim como os particulares, a administração pública também firma contratos. Todavia, são contratos com características especiais, chamados “contratos administrativos”. Em suma, são aqueles contratos firmados entre a Administração Pública e um particular, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, sendo regidos pelas normas de direito público, visto que apenas subsidiariamente utiliza-se a Teoria Geral dos Contratos ou as disposições de direito privado nesse tipo de contrato.

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Aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no exterior

Aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no exterior

Em regra, o Código Penal determina que, aos crimes cometidos no limite do território nacional, aplica-se a lei penal brasileira, respeitando-se os tratados, convenções e regras de direito internacional. Trata-se da chamada territorialidade temperada ou mitigada.

Há, todavia, excepcionalmente, hipóteses de cabimento da lei penal brasileira mesmo em fatos ocorridos fora do território nacional. Estas encontram-se contempladas no art. 7º do CP e referem-se a extraterritorialidade da norma pátria, que pode ser incondicionada ou condicionada.

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