A Inconstitucionalidade da Requisição de Relatórios do COAF por Autoridades Policiais sem Autorização Judicial

Este artigo analisa a inconstitucionalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

                               Explora-se, brevemente, a intersecção entre o dever estatal de reprimir ilícitos e a preservação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade, à luz dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar nº 105/2001.

1. Introdução

                               Ao adentrar o campo de tensão entre as prerrogativas estatais de investigação e os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações, deparamo-nos com um dos dilemas mais intrincados do direito processual penal contemporâneo. A prática das autoridades policiais em solicitar relatórios do COAF sem intermédio judicial provoca questionamentos acerca da integridade do nosso sistema constitucional de proteção aos direitos individuais.

2. Direito à Privacidade e Sigilo Constitucionais

                               O escopo da privacidade e do sigilo bancário, assegurados respectivamente nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado de Direito, configurando-se como uma salvaguarda contra a arbitrariedade estatal. A Lei Complementar nº 105/2001, ao regular o sigilo das operações de instituições financeiras, atua como norma especial, reiterando a inviolabilidade do sigilo como regra e a intervenção estatal como exceção, dependente de controle judicial.

                               Também tempos exemplos da garantia de sigilo de informações fiscais no Código Tributário Nacional, sendo farto o entendimento de que a quebra de qualquer espécie de sigilo obrigatório exige, desde sempre, autorização judicial.

                               Isso porque não existe hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, de maneira que é necessário sopesar-se, sempre diante do caso concreto, a princípio mais aplicável: o direito ao sigilo e intimidade versus o dever estatal de coibir a criminalidade através da punição de indivíduos em conflito a lei.

3. O Papel Constitucional do COAF

                               Enquanto Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, o COAF é dotado de competências que lhe permitem vasculhar operações financeiras à procura de sinais de ilicitude.

                               Porém, a Constituição baliza essa atuação, condicionando a transferência de dados sigilosos às hipóteses legalmente previstas e, principalmente, à supervisão do Poder Judiciário. A obtenção e o tratamento desses dados devem estar circunscritos pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade.

                               O COAF, no Brasil, foi criado sob orientação de Direito Internacional, e visa coibir, principalmente, os crimes de lavagem de dinheiro, a fuga de divisas, o o financiamento e o lucro dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

4. Separação de Poderes e a Necessidade de Controle Judicial

                               O princípio da separação dos poderes exige que haja um efetivo controle judicial sobre atos que impactem em direitos fundamentais.

                               A solicitação de dados sigilosos do COAF, por autoridades policiais sem o crivo do Judiciário afronta a garantia de supervisão por um magistrado imparcial, uma das pedras angulares da função judicante.

                               Mais uma vez, o texto de lei nada mais é que eu conjunto de palavras vazias, que só se preenchem de significado uma vez é exposto ao fenômeno.

                               Tal prática desconsidera a essencialidade do devido processo legal e da figura do juiz natural, que zela pela correta aplicação da lei ao caso concreto. Somente o juiz pode decidir se, naquela situação específica, deve ser suspendo o sigilo de um réu.

5. Jurisprudência e Doutrina

                               A interpretação jurisprudencial do direito ao sigilo e à privacidade ganha relevância na delimitação dos poderes de investigação do Estado.

                               Uma decisão notável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exemplifica a aplicação desse entendimento, estabelecendo um importante precedente para a proteção de garantias fundamentais frente à atuação policial.

                               No Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707, a Sexta Turma do STJ julgou procedente o recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel, proprietária da Cerpasa, para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira do COAF, que foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem a intermediação do Poder Judiciário. Esta decisão alinhou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que a autoridade policial carece de competência para tal ato sem o devido processo legal.

                               O relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a autoridade policial não pode solicitar diretamente ao COAF tais relatórios, e que a iniciativa de compartilhamento deve partir dos próprios órgãos fiscalizadores, no exercício de suas funções administrativas e ao identificar indícios de atividade ilícita.

                               A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a doutrina que coloca a proteção da privacidade e do sigilo bancário como fundamentos inalienáveis do Estado Democrático de Direito. Essa proteção é reflexo da consciência social sobre a importância do respeito às liberdades individuais, e da necessidade de uma vigilância constante para que os avanços tecnológicos e os imperativos de segurança não subvertam esses direitos.

6. Conclusão

                               Frente aos argumentos expostos, conclui-se que a prática de requisição de relatórios de inteligência financeira do COAF por autoridades policiais sem a imprescindível autorização judicial constitui uma afronta às normas constitucionais.

                               Tal atitude subverte o devido processo legal e compromete as liberdades individuais. Assim, imperativo se faz o respeito às garantias constitucionais que norteiam o sistema penal brasileiro, como forma de preservação da democracia e do Estado de Direito.

7. Controvérsia Jurisprudencial

                               Contra entendimento do STJ, levantou-se o Ministério Público através de Reclamação Constitucional, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin.

                               Nos filiamos, contudo, ao entendimento esposado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira que, no dia 02/04/2024 iremos proferir Sustentação Oral na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais interpostos, no papel de amicus-curiae.

                               Com efeito, esperamos ser possível readequar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com decisão de efeito erga omnes capaz de encerrar a discussão a respeito.

                               O julgamento, que ocorre no segundo dia de abril, será transmito no youtube e na TV justiça.

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Há, todavia, excepcionalmente, hipóteses de cabimento da lei penal brasileira mesmo em fatos ocorridos fora do território nacional. Estas encontram-se contempladas no art. 7º do CP e referem-se a extraterritorialidade da norma pátria, que pode ser incondicionada ou condicionada.

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Nota Oficial - Caso Bruno Menezes de Freitas

Nota Oficial do Escritório Barroso e Coelho Advocacia: Caso Bruno Menezes de Freitas. [1] [2]

Bruno é um jovem brasileiro, natural de Ipatinga/Minas Gerais, que ao longo de sua jovem vida sempre se portou de maneira exemplar: estudioso e trabalhador, jamais teve qualquer envolvimento com qualquer espécie de criminalidade.

Acusado de latrocínio, supostamente cometido contra outro brasileiro, no estado da Pensilvania (E.U.A.), foi preso pela Interpol no Aeroporto Internacional do Panamá, no dia 22 de dezembro, a pedido do F.B.I. (Agência de Polícia Federal dos Estados Unidos da América).

O Orgão de Acusação Americano acusa Bruno de haver participado, junto de outro brasileiro (possível autor do disparo da arma de fogo), de uma tentativa de roubo contra um terceiro brasileiro, que acabou resultando na morte da vítima e em graves ferimentos no autor dos disparos.  

Na data em que foi preso (22/12/2022), algumas semanas após o crime supostamente cometido, Bruno estava retornando ao Brasil, e foi preso quando seu voo fazia breve escala no Aeroporto de Tocumem, na Cidade do Panamá.   

O advogado Bernardo Simões Coelho, do escritório Barroso e Coelho Advocacia, que patrocina a causa, esteve no país, e conseguiu acesso a Bruno.

Atualmente, Bruno se encontra preso na Penitenciária de Segurança Máxima local, onde permanecerá até o julgamento, pelas autoridades panamenhas, do Pedido de Extradição já formulado pelo governo estadunidense.

Ainda no Panamá, o advogado esteve reunido com a Ministra Maria Dolores Penna de Almeida Cunha, representante da Embaixada Brasileira no Panamá, em busca de uma solução humanitária para o caso.

De acordo com a legislação do Estado da Pensilvânia, o jovem de 19 anos, que nega a autoria dos crimes que lhe são imputados, ser for considerado culpado, será condenado à Pena de Prisão Perpétua, considerada ilegal pelo Brasil, pelo Panamá, e pelas Convenções de Direitos Humanos de todo o mundo.

A Convenção Sobre Extradição Dos Membros da Organização dos Países Americanos proíbe a extradição de qualquer indivíduo que esteja sujeito, no país requerente da extradição, à pena de morte ou à pena de Prisão Perpétua. [3]

O Tratado Bilateral de Extradição entre Panamá e Estados Unidos, da mesma forma, proíbe a extradição de indivíduos que estejam sujeitos, no país requerente, a penas proibidas no país requerido. [4]

Entendemos que a extradição de Bruno, para os Estados Unidos da América, é absolutamente ilegal, uma vez que o governo americano ainda não forneceu qualquer garantia, ao governo panamenho ou ao governo brasileiro, de que Bruno não estará sujeito à punição ilegal representada pela Pena de Prisão Perpétua, que seria resultado de sua condenação no Estado da Pensilvania.

Acreditamos que o Brasil, através do órgão de Cooperação Internacional Judicial do Itamaraty, da Embaixada Brasileira no Panamá, do Ministério dos Direitos Humanos e do Ministério da Justiça (todas as autoridades procuradas, até o momento, se mostraram extremamente solícitas e preocupadas), não poupará esforços na defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais deste jovem Brasileiro, em situação de risco extremo, de maneira condizente com os princípios professados, desde sempre, pelos atuais membros do governo brasileiro.    

Acreditamos, ainda, que o posicionamento histórico do Brasil, em questões humanitárias internacionais, coaduna com os avanços dos Direitos Humanos em todo o mundo, e permite nossa colocação entre os países mais desenvolvidos e esclarecidos da comunidade internacional.

A defesa dos Direitos do Jovem Bruno é de extrema importância pois, além da óbvia necessidade de proteger um jovem brasileiro, de 19 anos, da possibilidade de ser condenado a uma pena medieval e ultrapassada, proibida na maioria das democracias do mundo, especialmente no que diz respeito a réu primário, o caso de repercussão internacional abre espaço para que o Brasil firme posição, mais uma vez, entre os países mais esclarecidos da comunidade mundial.    

Nosso escritório mantém fiel compromisso com a prática de um Direito Penal e de uma Justiça Criminal mais humanitária e racional, no Brasil e em qualquer lugar do mundo, e permanecerá atuando na causa, até que seja possível garantir que o jovem de 19 anos tenha um julgamento justo, que não seja condenado, em qualquer hipótese, à pena de prisão perpétua e que, sendo condenado, possa cumprir pena adequada, em seu país de origem, independentemente de onde for julgado.

Barroso e Coelho Advocacia
Bernardo Simões Coelho[5].

[1] O nome completo do cliente se encontra nos autos do processo de extradição, que foi acessado diretamente por jornalistas brasileiros, e não foi fornecido à imprensa pelo escritório. Uma vez que o mesmo não é réu em qualquer processo criminal no Brasil, e seu nome foi citado, somente no que diz respeito à Processo de Extradição existente entre Panamá-EUA, não existe qualquer proibição legal na menção de seu nome.  

[2] Tanto Bruno quanto sua família autorizaram a veiculação de seus nomes, e forneceram as fotos do jovem que foram utilizadas pela imprensa. Da mesma forma, o cliente e seus familiares autorizaram nosso escritório a compartilhar publicamente qualquer detalhe do caso que consideremos relevantes.

[3] Mais especificamente, o Artigo 9º da Convenção Interamericana Sobre Extradição Dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, determina[3]:

Penas não admitidas

Os Estados Partes não deverão conceder a extradição quando se tratar de delito punido no Estado requerente com a pena de morte, com pena de privação perpétua de liberdade ou com pena infamante, a não ser que o Estado requerido tenha obtido previamente do Estado requerente garantias suficientes, dadas por via diplomática, de que não será imposta à pessoa reclamada nenhuma dessas penas, ou de que, se forem impostas, tais penas não serão executadas. 

[4] O tratado bilateral de extradição existente entre EUA e Panamá, que regula a extradição especificamente entre as duas nações, em seu artigo 7º, veda a extradição de indivíduos, sujeito no país requerente da extradição (EUA) a penas proibidas no país requerido (Panamá).

Article VII

ARTICLE VII. Extradition shall not be granted, in pursuance of the provisions of the Treaty if legal proceedings or the enforcement of the penalty for the act committed by the person claimed has become barred by limitation, according to the laws of the country to which the requisition is addressed.

[5] Bernardo Simões Coelho é advogado constituído pelo requerente. É advogado devidamente cadastrado no Brasil, com escritório profissional na cidade de Belo Horizonte. É presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Minas Gerais (ANACRIM-MG), Conselheiro do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais (ICP-MG), membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), e é sócio fundador e diretor do escritório Barroso e Coelho Advocacia