Quando um servidor público de Minas Gerais pode ser demitido?

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais, existem seis tipos de penalidades disciplinares:

Art. 244 – São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Demissão a bem do serviço público.

A demissão dentro de um serviço público é a pena mais grave (e mais temida) que um servidor pode sofrer administrativamente. Todavia, é possível a aplicação de penas mais brandas, como as penas de advertência ou a de suspensão (de, no máximo, 90 dias, nos quais não se trabalha mas, por óbvio, não se recebe).           

Para avaliar a gravidade da conduta do servidor e se ela se encaixa em seu grau máximo, isto é, nos casos de demissão, é obrigatória a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD), no qual a conduta é destrinchada e julgada a partir de uma comissão administrativa encarregada a tanto. Isso porque os servidores públicos possuem estabilidade.

Insta ressaltar que, não apenas num PAD que culmine em demissão do servidor, mas para a aplicação de qualquer uma das três penalidades possíveis dentro do procedimento administrativo, os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser respeitados, sob pena de nulidade.

Dessa forma, é facultada (mais que isso, altamente recomendada) ao Processado a contratação de um advogado, tendo em vista sua possibilidade de apresentar defesa nos autos e gerar provas a seu favor.

Ainda, é necessário evidenciar que as esferas cível, criminal e administrativa são autônomas, ainda que conexas. Dessa forma, caso haja aplicação de alguma pena administrativamente, pode, por consequência, acontecer a abertura de um processo criminal ou cível sobre o mesmo fato jurídico. Lado outro, a absolvição administrativa também não necessariamente exime o Processado de possível ação criminal ou cível.

Veja-se um exemplo disso previsto no próprio Estatuto dos Servidores de Minas Gerais:

Art. 232 – Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Ou seja, a mesma conduta pode ser pensada em diferentes esferas, pelo que, novamente, o auxílio de um advogado é essencial para resguardar os direitos do Processado em todos eles.

Para que haja a instauração do PAD de um servidor do Estado de Minas Gerais, é suficiente que seja descumprido algum dos deveres listados no Estatuto ou a realização de algum ato proibido. Veja quais são eles:

Art. 216 – São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XI – atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

Art. 217 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI – participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI – contar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. 

Todavia, o descumprimento dos art. 216 e 217 do Estatuto pode culminar em todos os tipos de pena, desde advertências até a demissão. Assim, voltemos à pergunta central: quando um servidor público de Minas Gerais pode ser demitido?

Nos arts. 249 e 250, o Estatuto traz o rol de situações que, taxativamente, ensejam a demissão do servidor:

Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III – aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV – exercer a advocacia administrativa;
V – receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Art. 250 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.

Assim, se no PAD relacionado ao servidor público do Estado de Minas Gerais houver o enquadramento em hipóteses dos arts. 249 e 250 do referido diploma legal, o servidor público poderá ser demitido ao final do processo administrativo.

Todavia, frisa-se, a condenação não é automática. Não só deve haver arcabouço probatório sólido, bem como enquadramento no rol supradescrito e garantia de contraditório.

Por fim, destaca-se que existem regulamentos internos mais específicos ao caso em concreto, os quais podem ser utilizados em associação ao Estatuto. Ademais, também para a análise do referido Estatuto, muitas vezes aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versa sobre os servidores públicos federais.