A Sindicância

Sindicância é o nome que se dá para a investigação que ocorre em face do servidor público, antes da instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Porém se engana quem pensa que a sindicância, por ser um instrumento preliminar e opcional, não possa ser punitiva, ou não se subordine aos princípios da ampla defesa ou do contraditório.

Sindicância

Na verdade, a sindicância pode ser meramente investigativa, cujo objetivo primordial seria o de esclarecer um suposto fato irregular, podendo contar ou não com uma pessoa investigada já definida, além de poder prosseguir ou não para a instauração de um PAD.

Lado outro, a sindicância pode também ser punitiva, no caso em que a investigação encontre infrações e um investigado já estabelecido. Para se caracterizar como tanto, deve necessariamente contar com os instrumentos de ampla defesa e contraditório ao investigado, além de ter suas possibilidades restritas a penas de advertência ou de suspensão de, no máximo, 30 dias.

Insta ressaltar a possibilidade de conversão em multa das penalidades. Nos termos do § 3º do art. 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

A sindicância punitiva tem o poder de encerrar a temática dos fatos ali discutidos. Todavia, se a pena a ser aplicada, conforme o juízo das autoridades competentes, for mais grave que uma suspensão de 30 dias, é obrigatória a abertura da um PAD para aplicá-la.

Assim, não é possível que a sindicância, por si só, aplique penas ao servidor como de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada – as chamadas “penas expulsivas”.

A sindicância começa com uma portaria, a partir de uma denúncia. Constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei 8.112/90.

O investigado não precisa necessariamente da presença de um advogado; contudo, entendemos como crucial a assistência do investigado por advogado especialista, a fim de evitar ilegalidades e garantir o melhor desfecho deste processo administrativo. Portanto, se você é servidor público e está passando por essa situação, é extremamente recomendável que fale com um advogado especialista em direito administrativo.