Nota Oficial - Caso Bruno Menezes de Freitas

Nota Oficial do Escritório Barroso e Coelho Advocacia: Caso Bruno Menezes de Freitas. [1] [2]

Bruno é um jovem brasileiro, natural de Ipatinga/Minas Gerais, que ao longo de sua jovem vida sempre se portou de maneira exemplar: estudioso e trabalhador, jamais teve qualquer envolvimento com qualquer espécie de criminalidade.

Acusado de latrocínio, supostamente cometido contra outro brasileiro, no estado da Pensilvania (E.U.A.), foi preso pela Interpol no Aeroporto Internacional do Panamá, no dia 22 de dezembro, a pedido do F.B.I. (Agência de Polícia Federal dos Estados Unidos da América).

O Orgão de Acusação Americano acusa Bruno de haver participado, junto de outro brasileiro (possível autor do disparo da arma de fogo), de uma tentativa de roubo contra um terceiro brasileiro, que acabou resultando na morte da vítima e em graves ferimentos no autor dos disparos.  

Na data em que foi preso (22/12/2022), algumas semanas após o crime supostamente cometido, Bruno estava retornando ao Brasil, e foi preso quando seu voo fazia breve escala no Aeroporto de Tocumem, na Cidade do Panamá.   

O advogado Bernardo Simões Coelho, do escritório Barroso e Coelho Advocacia, que patrocina a causa, esteve no país, e conseguiu acesso a Bruno.

Atualmente, Bruno se encontra preso na Penitenciária de Segurança Máxima local, onde permanecerá até o julgamento, pelas autoridades panamenhas, do Pedido de Extradição já formulado pelo governo estadunidense.

Ainda no Panamá, o advogado esteve reunido com a Ministra Maria Dolores Penna de Almeida Cunha, representante da Embaixada Brasileira no Panamá, em busca de uma solução humanitária para o caso.

De acordo com a legislação do Estado da Pensilvânia, o jovem de 19 anos, que nega a autoria dos crimes que lhe são imputados, ser for considerado culpado, será condenado à Pena de Prisão Perpétua, considerada ilegal pelo Brasil, pelo Panamá, e pelas Convenções de Direitos Humanos de todo o mundo.

A Convenção Sobre Extradição Dos Membros da Organização dos Países Americanos proíbe a extradição de qualquer indivíduo que esteja sujeito, no país requerente da extradição, à pena de morte ou à pena de Prisão Perpétua. [3]

O Tratado Bilateral de Extradição entre Panamá e Estados Unidos, da mesma forma, proíbe a extradição de indivíduos que estejam sujeitos, no país requerente, a penas proibidas no país requerido. [4]

Entendemos que a extradição de Bruno, para os Estados Unidos da América, é absolutamente ilegal, uma vez que o governo americano ainda não forneceu qualquer garantia, ao governo panamenho ou ao governo brasileiro, de que Bruno não estará sujeito à punição ilegal representada pela Pena de Prisão Perpétua, que seria resultado de sua condenação no Estado da Pensilvania.

Acreditamos que o Brasil, através do órgão de Cooperação Internacional Judicial do Itamaraty, da Embaixada Brasileira no Panamá, do Ministério dos Direitos Humanos e do Ministério da Justiça (todas as autoridades procuradas, até o momento, se mostraram extremamente solícitas e preocupadas), não poupará esforços na defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais deste jovem Brasileiro, em situação de risco extremo, de maneira condizente com os princípios professados, desde sempre, pelos atuais membros do governo brasileiro.    

Acreditamos, ainda, que o posicionamento histórico do Brasil, em questões humanitárias internacionais, coaduna com os avanços dos Direitos Humanos em todo o mundo, e permite nossa colocação entre os países mais desenvolvidos e esclarecidos da comunidade internacional.

A defesa dos Direitos do Jovem Bruno é de extrema importância pois, além da óbvia necessidade de proteger um jovem brasileiro, de 19 anos, da possibilidade de ser condenado a uma pena medieval e ultrapassada, proibida na maioria das democracias do mundo, especialmente no que diz respeito a réu primário, o caso de repercussão internacional abre espaço para que o Brasil firme posição, mais uma vez, entre os países mais esclarecidos da comunidade mundial.    

Nosso escritório mantém fiel compromisso com a prática de um Direito Penal e de uma Justiça Criminal mais humanitária e racional, no Brasil e em qualquer lugar do mundo, e permanecerá atuando na causa, até que seja possível garantir que o jovem de 19 anos tenha um julgamento justo, que não seja condenado, em qualquer hipótese, à pena de prisão perpétua e que, sendo condenado, possa cumprir pena adequada, em seu país de origem, independentemente de onde for julgado.

Barroso e Coelho Advocacia
Bernardo Simões Coelho[5].

[1] O nome completo do cliente se encontra nos autos do processo de extradição, que foi acessado diretamente por jornalistas brasileiros, e não foi fornecido à imprensa pelo escritório. Uma vez que o mesmo não é réu em qualquer processo criminal no Brasil, e seu nome foi citado, somente no que diz respeito à Processo de Extradição existente entre Panamá-EUA, não existe qualquer proibição legal na menção de seu nome.  

[2] Tanto Bruno quanto sua família autorizaram a veiculação de seus nomes, e forneceram as fotos do jovem que foram utilizadas pela imprensa. Da mesma forma, o cliente e seus familiares autorizaram nosso escritório a compartilhar publicamente qualquer detalhe do caso que consideremos relevantes.

[3] Mais especificamente, o Artigo 9º da Convenção Interamericana Sobre Extradição Dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, determina[3]:

Penas não admitidas

Os Estados Partes não deverão conceder a extradição quando se tratar de delito punido no Estado requerente com a pena de morte, com pena de privação perpétua de liberdade ou com pena infamante, a não ser que o Estado requerido tenha obtido previamente do Estado requerente garantias suficientes, dadas por via diplomática, de que não será imposta à pessoa reclamada nenhuma dessas penas, ou de que, se forem impostas, tais penas não serão executadas. 

[4] O tratado bilateral de extradição existente entre EUA e Panamá, que regula a extradição especificamente entre as duas nações, em seu artigo 7º, veda a extradição de indivíduos, sujeito no país requerente da extradição (EUA) a penas proibidas no país requerido (Panamá).

Article VII

ARTICLE VII. Extradition shall not be granted, in pursuance of the provisions of the Treaty if legal proceedings or the enforcement of the penalty for the act committed by the person claimed has become barred by limitation, according to the laws of the country to which the requisition is addressed.

[5] Bernardo Simões Coelho é advogado constituído pelo requerente. É advogado devidamente cadastrado no Brasil, com escritório profissional na cidade de Belo Horizonte. É presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Minas Gerais (ANACRIM-MG), Conselheiro do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais (ICP-MG), membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), e é sócio fundador e diretor do escritório Barroso e Coelho Advocacia

A Intervenção Federal

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Prisão e cumprimento de pena antes do trânsito em julgado

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Ou seja, em regra, a expedição da guia de execução para dar início ao cumprimento da pena, somente é possível no momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

Entretanto, há uma ressalva! Na mesma ocasião do julgamento citado, o STF ressaltou a possibilidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão pode ser mantida ou decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nesse caso, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de expedição da guia de execução provisória, ainda na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.

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