Bloqueio de bens em ação de improbidade

Bloqueio de bens em ação de improbidade

Numa ação judicial de improbidade, pode haver o bloqueio dos bens do autor do ato de improbidade a qualquer momento do processo, a requerimento do Ministério Público. Isso quer dizer que os bens podem ser bloqueados antes da apresentação da defesa do réu, durante um trâmite processual mais desenvolvido ou até mesmo antes do ajuizamento da petição inicial.

Isso se dá para garantir a integral recomposição do erário ou evitar o enriquecimento ilícito de quem cometeu o ato improbo.

Todavia, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) consolidou que essa medida se dá apenas mediante a demonstração conjunta de dois requisitos, comuns às tutelas de urgência no geral: o periculum in mora e o fumus boni iuris – o que não ocorria de praxe antes na nova lei, pois apenas o segundo requisito costumava bastar.

Em suma, atualmente, o juiz só pode deferir a medida se perceber que há perigo se não houver o bloqueio a tempo, ou seja, risco ao resultado útil do processo e urgência naquele contexto, que deve ser contemporâneo e iminente. Em adição, deve também estar clara para o juiz a probabilidade do direito, ou seja, o Ministério Público deve convencer o magistrado de que as suas alegações fazem sentido e provavelmente são verdadeiras. Se não houver os dois, o bloqueio é ilegal e indevido.

Além desse duplo juízo que o magistrado deve ter, o valor que será bloqueado não pode ultrapassar o limite do que foi o enriquecimento ilícito ou da quantidade necessária ao ressarcimento. Isso é importante frisar pois é comum vermos, na prática jurídica, o Ministério Público requerendo ao juízo um montante maior do que o devido, deixando de descontar e considerar alguns valores já pagos ou que não correspondem à realidade.

Ainda, está na Lei que é vedado que haja o bloqueio de valor abaixo de 40 salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). Ou seja, independentemente se o dinheiro do autor do ato improbo está em conta poupança, conta corrente, contas de investimento ou outros, se somarem-se menos que o valor mencionado, a constrição é ilegal e há de ser liberada, em prol da sua subsistência.

A ordem de bloqueio dos bens

Deve-se atentar também à ordem de constrição dos bens. Está na Lei que, em primeiro lugar, se bloqueiam veículos. Apenas na sua ausência ou se não forem suficientes, passa-se ao bloqueio de imóveis, depois de móveis em geral, depois de animais, navios e aeronaves. Nesse diapasão, apenas quando não há mais opções, bloqueia-se o dinheiro líquido, porque o processo judicial se preocupa, novamente, com a subsistência do acusado, que pode viver num imóvel bloqueado – apenas não o poder alienar/vender –, mas não pode utilizar-se do dinheiro constrito, o que lhe geraria situação de extrema dificuldade para o acusado.

Se o acusado puder e quiser, ele pode solicitar ao Juiz que substitua o bloqueio de seus bens por uma caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, pois assim ele garante a satisfação do débito e dá a segurança à continuidade do processo.

Por mais que haja o bloqueio de bens numa ação judicial de improbidade administrativa, é importante ressaltar que isso pode ocorrer conjuntamente com outras sanções, tais como:

  • A perda da função pública, ou seja, sua demissão;

  • A suspensão de seus direitos políticos;

  • A proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios;

  • Multa;

  • Entre outros que o juiz entender como adequados ou que forem decididos em nível administrativos.

Ressalta-se que a finalidade do bloqueio de bens não é de sancionar, ou seja, de punir o acusado. Trata-se de medida meramente cautelar, ou seja, serve apenas para garantir que a pessoa que praticou o ato improbo não se esquive das sanções previstas em lei. Dessa forma, se for constatado qualquer caráter punitivo na medida, há de se arguir a ilegalidade do bloqueio pelo desvio da finalidade da medida.

Por fim, o bloqueio pode recair sob imóvel bem de família, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e sob bens que foram adquiridos antes dos atos ímprobos.  Apenas os bens absolutamente impenhoráveis não são englobados, listados no Art. 833 do Código Civil de 2002, salvo se eles tiverem sido comprovadamente adquiridos com dinheiro ilegal e couberem nas exceções.

Os bens que não podem ser bloqueados (e as exceções)

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

São exceções de impenhorabilidade, a título de exemplo:

  • Por mais que itens de vestuário e pertences de uso pessoal sejam impenhoráveis, se são de elevado valor, como obras de arte e automóveis de luxo, eles podem ser penhorados;

  • A quantia depositada na poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso da improbidade administrativa, não precisa necessariamente estar contido em conta poupança. Mas alerta-se que se ultrapassar este valor, o dinheiro é penhorável, por mais que esteja em poupança, em razão de ser considerado investimento;

  • Da mesma forma, os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora, como lustres e tapetes.

Dessa forma, por mais que o bloqueio de bens seja uma prática comum nas ações de improbidade administrativa, não deve ser aplicado em todos os casos, devendo cumprir requisitos mínimos, obedecer sua finalidade e enquadrar-se na Nova Lei de Improbidade Administrativa.