Abordagem policial: posso ser revistado pela polícia?

Conforme expresso no §2° do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal, independente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos e papéis que constituam corpo de delito[1].

O legislador é taxativo quando estabelece a necessidade de fundada suspeita nas hipóteses em que admite a busca e apreensão pessoal independente de mandado judicial. E em termos de fundada suspeita, exigem-se indícios e elementos concretos que justifiquem a abordagem.

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