Prefeito que paga salário a funcionário fantasma comete crime?

Prefeito que paga salário a funcionário fantasma comete crime?

No início de junho de 2020, tivemos uma “notícia quente”: um prefeito não está cometendo crime ao pagar um funcionário fantasma, segundo informativo de 8 de junho. A notícia parece autoexplicativa. Mas é o raciocínio jurídico por trás da decisão que traz complexidade ao tema.

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Habeas Corpus e recurso ao mesmo tempo: pode?

Habeas Corpus e recurso ao mesmo tempo: pode?

A pergunta surge em casos de pessoas que perderam em primeira instância em um processo criminal, vão interpor um recurso mas também precisam de alguma decisão urgente do tribunal – e aí entra o popular Habeas Corpus. Essa dúvida importante pode, inclusive, abalar a relação do cliente com seu advogado criminal.

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Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

O Advogado Criminal informa ao réu em uma ação penal que respondeu ao processo em liberdade que ele foi absolvido pelo juiz, mas o Ministério Público discordou da decisão e recorreu ao tribunal. A pergunta é inevitável: “O tribunal vai me prender agora?”. Entenda as regras (e exceções) do sistema jurídico nessa situação.

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Stalking: o assédio da modernidade

Stalking: o assédio da modernidade

O desenvolvimento tecnológico e a consequente criação de novos meios de comunicação facilitou o acesso à intimidade e à privacidade de terceiros. Tais comportamentos intrusivos passaram a ser conhecidos como “stalking”. A perseguição obsessiva pode ser física ou virtual e seus atos podem incluir desde a busca incansável de contato e de informações, até a vigilância na rotina da vítima.

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Inelegibilidade e Condenação em Segunda Instância - Lei da Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, ou Lei Complementar 135 de 2010, alterou em larga escala as condições de elegibilidade no Brasil.

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No entendimento anterior à promulgação da lei, um político só poderia ser considerado inelegível após o trânsito em julgado de Ação Penal condenatória em desfavor de sua pessoa.

Isso quer dizer que, somente após o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, incluindo-se aí tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é que seria cassado o direito de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo.

E assim, mesmo que já houvesse julgamento de órgão colegiado, de qualquer tribunal regional, ou mesmo do STJ, se houvesse qualquer recurso pendente de julgamento perante o STF, não poderíamos impedir que qualquer indivíduo se candidatasse a cargo eletivo.

A Lei da Ficha Limpa, contudo, transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.  

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

Apesar de encontrar apoio entre a enorme maioria da população, tal entendimento, entre os juristas, é bastante controverso.

Em primeiro lugar por ferir o princípio da Presunção de Inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos, em todas as instâncias e graus de julgamento) de sentença penal condenatória, como é que podemos tirar de alguém – ainda – inocente seu direito de concorrer a qualquer cargo público?

Em segundo lugar, por não ser muito democrático que tribunais possam escolher em quem o povo pode e em quem o povo não pode votar.

E em terceiro lugar pela seriedade da medida, que retira do candidato seu direito à vida pública (que é sagrado para a democracia). Tamanha severidade nos leva a acreditar que só deveria ser aplicada quando não existir mais qualquer dúvida, qualquer chance que seja de absolvição daquele indivíduo.

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

Vejam bem: são coisas completamente diferentes, reguladas por leis diferentes. A despeito de ninguém poder ser preso após condenação de segunda instância, essa mesma condenação continua podendo transformar os Réus em candidatos inelegíveis!

Tomemos como exemplo o Ex Presidente Lula, ou o Ex Governador Eduardo Azeredo: ambos foram presos e considerados inelegíveis por força de decisão condenatória de segunda instância, apesar de existirem, no caso de ambos, diversos recursos ainda pendentes de julgamento.

Com a retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que voltou a entender que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, ambos foram soltos, mas continuam inelegíveis.

Isso porque o indivíduo, apesar de não poder ser preso, continua sujeito à Lei da Ficha Limpa, que determina que aquele que for condenado em segundo grau perde seu direito de concorrer a cargos públicos.

Dessa forma:

a)     O indivíduo meramente acusado de qualquer espécie de crime poderá concorrer a cargo público eletivo.

b)     O indivíduo condenado, somente em primeira instância, por qualquer crime que seja, desde que esteja recorrendo da decisão condenatória, também poderá concorrer a cargo público eletivo.

c)      O indivíduo condenado em segunda instância, em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado (como as câmaras dos tribunais regionais), em tese, não poderá concorrer a cargo público eletivo, mesmo que esteja recorrendo perante tribunais superiores.

É claro que existem algumas poucas situações em que candidatos supostamente inelegíveis conseguem judicialmente o direito de se candidatar mas, via de regra, é esse o entendimento da legislação brasileira acerca da inelegibilidade por condenação em segunda instância (Lei da Ficha Limpa).

 

 

 

 

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

A Lei 13.964, sancionada em 24 de dezembro de 2019, constitui o famigerado “Pacote Anticrime” que vem ocupado a mídia brasileira nos últimos meses.
Afora as discussões sobre adequação da lei às intenções originais de seus idealizadores, há mudanças substanciais a diversos institutos jurídicos.
Trabalharemos hoje especificamente com as alterações promovidas por esta nova legislação à criminalidade promovida contra a administração pública.

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Atuação em Segunda Instância: Habeas Corpus e Agravo de Instrumento Cível (Workshop)

Workshop de Atuação em Segunda Instancia: Habeas Corpus e Agravo de Instrumento Cível, evento promovido pela Barroso e Coelho Advocacia e Associação dos Advogados do Centro Oeste – AACO. Desde a impetração até as dicas para a sustentação em plenário, todos principais temas e macetes para uma advocacia criminal especializada foram abordados pelos palestrantes.

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Supremo Tribunal Federal: prisão após julgamento em segunda instância

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Esse texto se destina a auxiliar a compreensão do assunto para “não advogados”, de maneira simples e coloquial, e não se dedica ao debate profundo e científico do tema (do qual também participamos).

Antes de qualquer outra coisa, é preciso deixar claro que a avassaladora maioria dos casos de prisão anterior ao trânsito em julgado no Brasil não será afetada pela mudança (ou melhor dizendo, retomada) de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo dados do CNJ e do IBGE, o Brasil conta com aproximadamente 820.000 (oitocentos e vinte mil) presos, dos quais, pelo menos, 337.000 (trezentos e trinta sete mil) ainda possuem recursos não julgados pelo poder judiciário, e se encontram presos preventivamente.

Absolutamente nenhum desses presos se beneficiará com o fim da chamada “prisão em segunda instância”.     

Ao contrário do que dizem por aí, não colocaremos nas ruas toda essa legião de assassinos e estupradores, tampouco livraremos da cadeia todos os políticos presos em operações do Ministério Público e ações penais que tramitam nos tribunais brasileiros.

No Brasil existem leis e institutos amplamente consolidados, e de constitucionalidade indiscutível, que permitem ao poder judiciário o aprisionamento de indivíduos antes do trânsito julgado de suas prisões, institutos esses que chamamos de “prisões cautelares”.

As prisões cautelares, ao contrário da prisão em segunda instância, não são um adiantamento de pena, mas servem ao propósito de acautelar aqueles indivíduos que comprovadamente ameaçam testemunhas, destroem provas importantes para seu próprio julgamento ou que representem risco de fuga.

E mais ainda: a prisão preventiva deve ser utilizada contra indivíduos que representem perigo imediato para a sociedade. Aquelas pessoas que, se continuarem soltas, continuarão cometendo crimes, e cuja liberdade coloca em risco a segurança de outros indivíduos.

Dessa forma, traficantes, estupradores, assassinos contumazes, políticos corruptos e toda sorte de criminosos perigosos podem ser mantidos encarcerados, preventivamente, independentemente do julgamento de seus recursos. 

Só quem se beneficia da retomada pelo S.T.F. do entendimento de que a prisão em segunda instância é ilegal e inconstitucional, são aqueles réus que não foram considerados perigosos, ou capazes de interferir na tramitação de seus processos, e por isso não se vislumbra necessidade de suas prisões cautelares.

Somente os indivíduos que não tiveram suas prisões preventivas decretadas, e que foram presos única e exclusivamente em função de condenação de segundo grau, e que aguardam julgamento de recursos extravagantes, deverão ser soltos nos próximos dias.

Não é verdade, portanto, que mais de 160.000 (cento e sessenta mil) presos serão soltos. Desse montante, mais de 97% estão presos em virtude da decretação de suas prisões preventivas.

Somente para citar casos famosos, Alexandre Nardoni, condenado pelo assassinato de sua filha e o ex deputado Eduardo Cunha, foram presos preventivamente, e não em razão de condenação em segunda instância, de maneira que não serão afetados pela retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com todo respeito que temos às opiniões divergentes, entendemos ser acertado o novo julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque acreditamos que em uma república democrática, a Constituição deve ser respeitada acima de qualquer outra coisa, e a Constituição Brasileira é extremamente clara nesse sentido: em seu artigo 5º, inciso LVII, nossa carta maior determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ora, nossa Constituição não diz que seremos todos considerados inocentes até que se faça prova do contrário, tampouco que seremos considerados inocentes até o julgamento por órgão colegiado sobre toda a matéria de fato.

A Constituição determina, com absolutamente todas as letras, que temos o direito de ser tratados como inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que quer dizer que somos inocentes até que contra uma sentença que nos condenou não caiba mais qualquer espécie de recurso.

E esse direito existe justamente para nos proteger das injustiças. Para garantir que qualquer indivíduo só será considerado culpado, quando não mais existir qualquer chance de ser considerado inocente, ou de ter sua condenação anulada por vícios de procedimento.

E imaginem se fosse o contrário: se pudéssemos ser considerados culpados sem que nos fosse garantida todas as formas de defesa? Imaginem como seria se bastasse a convicção de uns poucos indivíduos para que o Estado pudesse retirar a liberdade de uma pessoa?

O Devido Processo Legal não é um conjunto de regramentos sem sentido. Não se trata de um jogo com regras aleatórias, mas sim de um conjunto de normas que consideramos essenciais para garantir a certeza de que ninguém será punido injustamente.

E acreditamos que o argumento mais frequentemente utilizado por aqueles que defendem a execução antecipada da pena, qual seja, a morosidade de nosso sistema judiciário, deveria ser entendido como argumento justamente em sentido diametralmente oposto!

Se nossos recursos fossem julgados em poucas semanas, seria muito mais compreensível a antecipação da execução de uma pena. Mas em um país cujos recursos muitas vezes demoram anos para serem julgados, como é que podemos exigir que um cidadão condenado injustamente aguarde preso o julgamento de seus recursos?

Imaginem que uma pessoa seja condenada injustamente, e que tal injustiça só seja reconhecida em última instância: como é que faríamos para devolver a essa pessoa os longos anos que passou encarcerada, aguardando julgamento de seus recursos.

Podemos prender um culpado a qualquer tempo e momento. Alguém que aguarda julgamento livre, poderá ser preso após o trânsito em julgado de seu processo, de maneira que podemos garantir o cumprimento da lei e a justiça para esse condenado.

Mas como é que poderíamos fazer justiça no caso contrário? Como é que poderíamos devolver anos de vida à alguém condenado injustamente? Como é que poderíamos devolver tudo aquilo que uma pessoa perdeu, os anos que passou aprisionada, quando essa pessoa fosse considerada inocente?

Podemos prender um indivíduo culpado a qualquer tempo, mas de maneira alguma podemos devolver ao indivíduo preso injustamente os dias que passou na prisão.

E se nosso poder judiciário é muito lento, gerando assim impunidade, devemos resolver esse problema acelerando nossa máquina judicial, e não retirando do cidadão brasileiro seus direitos e liberdades individuais. 

Se queremos viver em uma república, em um Estado Democrático de Direitos, precisamos respeitar, antes de qualquer outra coisa, nossa Constituição Federal, até mesmo naquilo em que ela nos desagradar.

Conclusão:

a) quem se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: somente aqueles poucos Réus que se encontram presos, única e exclusivamente, por conta de condenação e segunda instância, e que não tiveram, ao longo de seus processos, decretada suas prisões preventivas.

b) quem não se beneficia com o fim da prisão motivada por condenação em segunda instância: qualquer réu que tenha sido preso em virtude de necessidade cautelar, em prisão preventiva, independente da existência de recurso ainda não julgado.

Criminal Compliance

Vivemos em uma modernização constante no que diz respeito à economia e mercado. Se torna cada vez mais difícil enxergamos mercados isolados, grupos fechados e soberania econômica. Convivemos num um mundo cada vez mais global e cada vez mais transacional, no que se refere a mobilidade econômica.

O Estado vem atuando, de maneira incisiva, na persecução de práticas de corrupção por grandes empresários e agentes da administração pública. Neste contexto, o Direito Penal há algum tempo, destina especial atenção a criminalidade econômica e atuação criminal preventiva empresarial.

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Sobretudo em tempos de Operação Lava Jato, o perfil deste “novo inimigo” vem sendo muito bem delineado, sendo o contorno deste novo alvo muito bem grifado pelo Estado, nota-se inclusive pela ótica utilizada pela mídia ao noticiar prisões de grandes empresários e políticos influentes.

Assim, em atenção a esta nova dinâmica criminal econômica, o Direito Penal, aplicado em seu viés preventivo, apresentou o Criminal Compliance.

O Criminal Compliance vem se mostrando como uma alternativa eficaz e necessária às exigências de mercado atuais. Buscando uma  otimização da atividade empresarial e uma adequação destas atividades às normas fiscais e anticorrupção hoje vigentes, este produto vem sendo buscado por diversas empresas e instituições, que buscam crescimento de mercado de forma segura e estruturar.

Programas de Compliance atuam de diversas maneiras, dentre elas: regularização fiscal, adequação da atividade empresarial às normas legais, otimização da eficiência da empresa, resguardo da credibilidade e posição de mercado do empreendimento, diagnósticos de possíveis riscos, adequação das atividades à Lei Anticorrupção, e principalmente, atua de maneira preventiva no que diz respeito à responsabilização penal de dirigentes empresariais.

Cabe ao profissional de Compliance, instruir os empregados/colaboradores a respeito de suas responsabilidades sobre as informações estratégicas, os riscos as quais este se submete e alertando-os sobre a adequada maneira de estabelecer negociações tanto com o cliente quanto com a Administração Pública.

Não importa o porte do empreendimento ou seu ramo de atuação, toda e qualquer empresa se expõe a riscos, inerentes à própria atividade empresarial e negocial, bem como seus sócios e dirigentes também podem ser afetados.

Assim sendo, a atuação preventiva é de suma importância, para empresas que pretendem expandir seu mercado de maneira segura e relacionar-se de maneira positiva com a Administração Pública.

Portanto, vê-se que o Criminal Compliance, se firma como uma área promissora e com forte representatividade no que concerne a Direito Penal Preventivo, sendo imprescindível para empresas que buscam crescimento rápido e seguro.

 

Delação Premiada

A Delação Premiada é um dos institutos do Direito Penal que possibilitam ao Réu, através de acordo homologado pelo órgão julgador, viabilizar situações vantajosas para ambas as partes (defesa e acusação) no curso de uma ação penal.

O acordo de Delação Premiada permite que o investigado coopere com o Ministério Público, ou mesmo com o Delegado de Polícia, em troca de benefícios diversos..

O acusado bem assessorado, por advogados especializados, pode conseguir grande diminuição em sua pena, regime de cumprimento mais vantajoso, revogação de Prisão Preventiva (a despeito de ser prática alheia à natureza do instituto, com infinitas críticas doutrinárias às quais subscrevemos) e até mesmo o não oferecimento de Denúncia.  

Apesar de não ser esse um dos objetivos do instituto, e de ser prática amplamente criticada pela doutrina (crítica com a qual, repetimos, concordamos em absoluto), não é raro que Promotores de Justiça, após assinatura de acordo de Delação Premiada, passem a entender que deixa de existir qualquer motivação para a continuidade da prisão cautelar dos signatários, facilitando, assim, a revogação de suas prisões preventivas.  

E, dessa forma, é comum que advogados de defesa busquem firmar acordos de Delação Premiada para garantir o apoio do Ministério Público em seus pedidos de Liberdade Provisória ou revogação de Prisão Preventiva, garantindo assim a liberdade de seus clientes presos provisoriamente.

Em que pese se tratar de um dos institutos jurídicos mais comentados do momento, oficialmente instituído no ano de 2013, a Delação Premiada não é uma inovação legislativa tão recente assim, já existindo institutos similares no ordenamento jurídico brasileiro há bastante tempo.

A Lei de Crime Hediondos (Lei 8.072/90), por exemplo, mais especificamente em seu art. 8º, já trazia previsão de redução de pena ao agente associado à grupo criminoso que denunciasse a chefia ou algum outro integrante do bando, de maneira muito semelhante ao que ocorre no acordo de Delação Premiada.

Portanto, a prerrogativa de cooperação com a Justiça Criminal visando aferição de vantagem, seja ela processual ou relativa a dosimetria da pena, não foi algo inaugurado pela Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, que instituiu o instituto da Delação Premiada.

Ainda assim, não existem dúvidas de que se trata, nos dias de hoje, de assunto de grande apelo midiático, sobretudo após a deflagração da Operação Lava Jato, no ano de 2014.

Foram diversos os acordos de Delação Premiada firmados no decorrer das diversas fases da famigerada operação, sendo assim o assunto trazido à tona diariamente.

Trata-se, inquestionavelmente, de instituto debatido à exaustão, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, com inúmeras críticas, sendo a mais incisiva delas, a que diz respeito ao procedimento de Delação, vez que se trata de instituto permeado por incertezas.

A previsão legal do tema se concentra nos artigos 4º ao 7º da Lei 12.850/13, constando da referida lei, de maneira expressa, a previsão de redução de até 2/3 (dois terços) da pena para aquele que colabore com as autoridades competentes.

Existe, inclusive, previsão de que o Ministério Público possa deixar de oferecer denúncia contra aquele que colabore de maneira efetiva com a justiça.

Mais uma vez, fazemos a ressalva que se trata de instituto veementemente criticado pela doutrina do Direito Penal.

A principal crítica ao instituto vem da possibilidade de conceder-se vantagem ao Réu que, tentando diminuir sua própria pena, repete acusações que simplesmente corroboram com a narrativa adotada pelos órgãos de acusação, independente de serem verdadeiras, com o intuito de agradar os promotores de justiça e assim conseguir os mais variados privilégios.

E tal crítica ganha força na medida em que as prisões preventivas são utilizadas, por parte dos representantes do Ministério Público, para forçar Delações Premiadas.

Em outras palavras, trata-se de instituto imensamente criticado por, ao mesmo tempo que incentiva a colaboração dos acusados, acabar incentivando que os mesmos mintam a desfavor de outros acusados, gerando condenações injustas de indivíduos inocentes.

Afinal de contas, quem é que se recusaria a mentir para corroborar com a versão dos fatos exposta pelo Ministério Público em troca de sua própria liberdade?

Dentre as questões de natureza prática mais importantes que permeiam a Delação Premiada, talvez a que mais se destaque seja a relativa ao momento da delação, ou seja: quando, onde, para quem delatar?

O acordo de Delação Premiada exige a participação ativa do Ministério Público para a sua formulação, e a homologação do Juiz competente, podendo também o Delegado de Polícia atuar no procedimento.

Todavia, para que se colha bons frutos de um acordo de colaboração, é necessária que se tenha um bom “timing” na realização da mesma, ou seja: é necessário que a defesa do delator tenha um senso aguçado no que se refere ao conteúdo da delação, e do momento do repasse das informações aos órgãos de acusação.

É imprescindível que o delator seja muito bem assessorado por um advogado especialista, para que este não só se veja resguardado no que diz respeito as suas garantias e prerrogativas, como também tenha a maior efetividade possível no que tange aos benefícios recebidos, pois os mesmos podem sofrer grande variação de caso para caso.

Para que o delator goze destes benefícios em sua potencialidade, deve o Advogado administrar muito bem todo o conteúdo a ser delatado, observando sobretudo a relevância deste conteúdo para o Ministério Público.  

É uma relação contratual como outra qualquer, na qual o acusado “vende” para seus acusadores provas em informações, em troca de benefícios que pode vir a receber.

E em se tratando de uma relação de “compra e venda”, o produto a ser ofertado deve ser muito bem vendido pelo advogado de defesa.

Portanto, não restam dúvidas de que se trata de um instituto ainda muito discutido no meio jurídico, devendo sua utilização ser auxiliada por advogados especializados, capazes de garantir a seus clientes acordos satisfatórios, e aos órgãos de acusação provas e informações uteis e condizentes com a realidade.

 

 

Fontes:

Lei Crimes Hediondos: Lei 8072/90

Lei Organização Criminosa: Lei 12.850/2013

Operação Lava Jato: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato

Tempo Delação Premiada: https://www.conjur.com.br/2017-jun-09/limite-penal-qual-timing-delacao-premiada

Imagem gratuita disponibilizada por: https://pt.freeimages.com/photo/sign-it-1-1546579

Quem perdeu o “foro privilegiado”

As novas regras do foro por prerrogativa de função

O Foro Especial por Prerrogativa de Função é uma norma jurídica que emana diretamente da Constituição Federal de 1988.

Em explicação simplificada, o “Foro Privilegiado” é uma expressão comumente utilizada para dar nome a um conjunto de regras constitucionais e infra constitucionais (entendendo aqui, informalmente, as Constituições Estaduais como normas infra constitucionais) que determinam a competência para julgamento de ações judiciais (principalmente as de natureza penal) instauradas contra determinados indivíduos, em virtude de cargos que ocupam perante a administração pública.

Ao contrário do que pode parecer (e do que acredita a maior parte da população brasileira), o Foro Especial por Prerrogativa de Função, ou Foro Privilegiado, não busca proteger ou beneficiar agentes públicos. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de garantir a aplicação da justiça.

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A ideia por trás da regra é muito simples, e se inspira diretamente na obra de Montesquieu, sem dúvida alguma o pensador mais fundamental na fundamentação das democracias contemporâneas: “Só o poder regula o poder”.

O que se busca é evitar que um indivíduo investido em uma grande quantidade de poder público seja julgado por um indivíduo incapaz de envergar poder à altura. Em outras palavras, a ideia é evitar que um indivíduo extremamente poderoso, como por exemplo um senador da república, seja julgado por outro indivíduo muito mais frágil do que ele, muito menos poderoso, como é o caso de um juiz de primeira instância.

O poder e a influência exercidos por um senador da república são tão grandes que, certamente, seriam capazes de influenciar (ou mesmo amedrontar) um juiz comum, de maneira que justamente para garantir a imparcialidade e a proteção do julgador, estipulou-se que os detentores de grande poder público seriam julgados por juízes de poder similar.

Um juiz do Supremo Tribunal Federal carrega quantidade de poder igual ou maior da que carrega um senador, de maneira que seria muito mais difícil influenciá-lo, ou mesmo intimidá-lo, no exercício de seu ofício.

Ademais, as decisões e julgamentos em processos de indivíduos com grande influência, muitas vezes tem consequências políticas capazes de gerar grande impacto na sociedade brasileira, sendo salutar que tais decisões sejam tomadas pelos membros do judiciário considerados mais capazes e preparados para assumir tamanha responsabilidade.

Contudo, em interpretação talvez influenciada pela opinião pública, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem restringir e diminuir a aplicação das regras de Foro Privilegiado, e os juízes ordinários passaram a ser considerados competentes e legitimados para julgar ações que, até pouco tempo atrás, seriam julgadas, desde o início, por tribunais superiores.

Uma grande modificação foi a determinação de que crimes cometidos por autoridades administrativas antes de assumirem seus cargos não mais serão julgados de acordo com a regra de competência especial por prerrogativa de função.

Isso quer dizer que um indivíduo acusado de haver cometido crime antes de ser eleito para qualquer cargo político, ou mesmo que tenha cometido crimes ao longo do exercício de um cargo público passado,  será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelos julgadores selecionados para julgar ações penais contra indivíduos que ostentam o cargo para o qual foi recentemente eleito.

Por exemplo: em tese, um prefeito do Estado de Minas Gerais acusado de haver cometido um crime, de acordo com a interpretação antiga do direito, seria julgado diretamente pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Mas, com a nova interpretação (que, diga-se de passagem, consideramos inconstitucional) esse mesmo prefeito, ainda que em exercício de suas atividades, se for acusado de haver cometido um crime antes de sagrar-se prefeito, será julgado pelo juiz de primeira instância da comarca em que for denunciado.    

Um senador da república, acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se senador, será julgado por um juiz de primeira instância, independente de estar, no momento do processamento daquele crime, exercendo poderes de senador.

Na prática, diversas autoridades públicas (prefeitos, deputados, senadores, ministros e etc) deixarão de ser julgados por tribunais superiores, e passarão a ser julgados por seus crimes passados por meros juízes de primeira instância.

Há quem diga que a mudança de entendimento é benéfica, por acreditar que existirão mais julgamentos e condenações de agentes políticos.

Contudo, somos de opinião diametralmente contrária. Acreditamos que indivíduos extremamente poderosos passarão a ser julgados por juízes muito mais influenciáveis, e com menor capacidade de fazer frente ao poder exercido pelos réus que passarão a julgar.

Ademais, um processo que tramita perante uma vara criminal de primeira instância recebe bem menos publicidade do que aqueles que tramitam perante os tribunais superiores, o que dificulta em sobremaneira a fiscalização, por parte da sociedade, do exercício jurisdicional.

Basta imaginar que inúmeros prefeitos, deputados, senadores e ministros, oriundos de cidades pequenas, do interior dos estados brasileiros, serão julgados por juízes desconhecidos, que atuam e vivem justamente nas mesmas cidades em que aqueles agentes públicos exercem enorme influência, juízes esses que circulam invariavelmente nos mesmos círculos sociais que circulam aquelas autoridades locais.

Agentes políticos, em especial prefeitos, deputados e senadores via de regra exercem muito mais influência e poder em suas regiões do que os juízes daquela comarca, e são capazes de dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a tramitação de processos perante o poder judiciário local.

Quem perdeu o foro privilegiado, ou foro especial por prerrogativa de função

Na realidade, nenhuma autoridade perdeu, de fato, o Foro Privilegiado. Não houve mudança constitucional, de maneira que todas aquelas autoridades políticas detentoras de Foro Especial por Prerrogativa de Função continuam abarcados pela norma.

O que mudou com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal foi simplesmente a competência para julgamento de ações penais relativas a crimes supostamente cometido por agentes públicos quando ainda não exerciam seus cargos políticos, ou cometidos no exercício de cargos políticos passados.

Por exemplo: um prefeito que comete crime ao longo de seu mandato vigente, continua possuindo foro especial, e será julgado diretamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado. Mas um prefeito acusado de haver cometido crimes antes de tornar-se prefeito será julgado pelo juiz de primeira instância.

Apesar de ainda haver alguma discussão, o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se orienta no sentido de que um agente político, ainda que atualmente envergue cargo com foro privilegiado, mas que tenha cometido crimes no exercício de um outro cargo passado, perde seu “direito” ao foro especial, e será julgado pelo juiz de primeira instância.

Por exemplo: um deputado estadual comete crimes durante o seu mandato, no qual detém prerrogativa de foro. Findado aquele mandato, o mesmo deputado se elege prefeito, cargo que também enverga necessidade de foro especial, ou mesmo se reelege para nova legislatura como deputado estadual.

Este deputado, ainda que reeleito, ou eleito para outro cargo “beneficiado” pelo foro privilegiado, será julgado pelo juiz de primeira instância, e não pelo Tribunal de Justiça do estado.

Em outras palavras, a regra do foro privilegiado só valerá para os crimes cometidos durante o exercício daquele mandato específico, e não para crimes passados, ainda que cometidos em uma época na qual aquele mesmo indivíduo, por força de exercer outro cargo qualquer, já possuía prerrogativa de foro em virtude de função.  

Liberdade Provisória e Prisão Preventiva. Direito dos Réus de aguardar julgamento em liberdade

Uma dúvida muito comum em indivíduos que são alvo de ações penais, bem como de seus familiares, diz respeito a possibilidade de garantir-se o direito do Réu de responder o processo em liberdade.  

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Em muitos casos, pessoas presas em flagrante são liberadas pela própria autoridade policial, algumas vezes mediante o pagamento de fiança. Também existem situações na qual o indivíduo, preso em flagrante delito, será liberado de sua prisão preventiva pela autoridade judicial, mediante a realização de audiência de custódia.

Em outros casos, contudo, a situação torna-se um pouco mais complicada, com a conversão, por parte do juiz, da prisão em flagrante em prisão preventiva.  

E existem situações, ainda, nas quais ao longo de uma investigação a autoridade policial ou o representante do Ministério Público requer ao juiz (ou outro órgão julgador) a decretação da prisão preventiva de um investigado, independente de autuação em flagrante delito.

Decretada a prisão preventiva, mediante requisição da autoridade investigativa ou mediante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o indivíduo alvo do decreto prisional permanecerá preso, em tese, ao longo da duração de seu processo.

Isso não quer dizer, contudo, que aquele indivíduo será condenado, muito menos de que seja, de fato, culpado do crime que lhe é imputado. Trata-se de situação diferente, que não deverá influenciar, diretamente, no julgamento da ação penal.

No tocante à prisão preventiva, a mesma será decretada quando estiverem presentes as motivações constantes do artigo 312 e os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Via de regra, a prisão preventiva é decretada quando existe fundado receio de que o Réu irá ameaçar testemunhas, atrapalhar o andamento do processo, fugir (para deixar de cumprir eventual condenação) ou quando se crê que o mesmo represente iminente perigo para a sociedade.

O tipo de crime cometido pelo Réu, ou a gravidade do mesmo, não são argumento suficiente para sua prisão preventiva, de maneira que é bem comum que pessoas acusadas de crimes mais brancos respondam julgamento presas enquanto pessoas acusadas de crimes mais graves tenham o direito de aguardar em liberdade.

Até mesmo indivíduos acusados pelo suposto cometimento de crime hediondo, ou crime equiparado a hediondo (como é o caso do tráfico de drogas), tem o direito de permanecer em liberdade, até que sejam julgados, quando não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal

Inclusive, não é raro que casos de grande comoção social acabem por gerar espanto quando os acusados são soltos pelo juiz ou tribunal competente, para que os Réus possam responder em liberdade pelos crimes que supostamente cometeram.

Para conseguir a liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva de seu cliente, o advogado de defesa não precisa provar sua inocência, mas tão somente demonstrar que não estão presentes os requisitos mínimos para a manutenção da prisão.

Aliás, a Constituição da República e o Código de Processo Penal determinam que a prisão preventiva só será utilizada quando for de extrema e comprovada necessidade.

Por exemplo: por mais grave que um crime possa parecer, se não ficar comprovado que aquele indivíduo representa risco iminente para a sociedade, risco de fuga ou risco de interferência processual, não se justifica a prisão antes do julgamento, devendo o acusado permanecer livre até que seja efetivamente condenado.

De tal maneira, sempre é possível pedir a revogação da prisão preventiva, ou a liberdade provisória, de indivíduos acusados de absolutamente qualquer crime. 

Havendo a decretação da Prisão Preventiva, é necessário que o advogado de defesa trabalhe no sentido de revogar ou relaxar a prisão, para que seu cliente possa aguardar julgamento em liberdade.

A atuação do advogado irá variar de acordo com as circunstâncias em que for decretada a prisão, cuja revogação poderá ser requerida através de Pedido de Revogação ou Relaxamento da Prisão Preventiva,  Pedido de Liberdade Provisória, Habeas Corpus e alguns outros instrumentos processuais pertinentes, a depender das particularidades do caso concreto.

Os Pedidos de Revogação ou Relaxamento de Prisão Preventiva, bem como os Pedidos de Liberdade Provisória, costumam ser realizados perante o juiz de primeira instância, muitas vezes para o mesmo juiz que decretou a prisão.

Já os pedidos de Habeas Corpus serão impetrados em instância superior àquela que decretou a prisão. No caso da prisão decretada pelo juiz de primeira instância, da justiça comum, o órgão competente para julgamento do Habeas Corpus é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nesse contexto, é de necessidade crítica a atuação de advogado experiente na área, pois existem diversas questões que devem ser minuciosamente observadas ao se requerer a liberdade de um indivíduo, questões essas que podem gerar confusão até mesmo entre advogados que não estejam familiarizados com a prática do direito penal.