Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares desempenham um papel crucial na manutenção da ordem e ética no serviço público. Assim como ocorre em outros ramos do Direito, a prescrição é uma questão relevante que pode impactar significativamente o desfecho desses procedimentos. Neste artigo, exploraremos a prescrição nos processos administrativos disciplinares, suas bases legais, prazos e implicações jurídicas.

A prescrição, também no contexto dos processos administrativos disciplinares, refere-se à perda do direito de punir por parte da Administração Pública em razão do decurso do tempo. Ela encontra respaldo na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição, uma vez configurada, pode ser declarada pela autoridade julgadora mesmo que a defesa não a alegue.

A prescrição incide entre o tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da autoridade competente, até a instauração de processo administrativo disciplinar.  Ao contrário do que se pode pensar, a contagem da prescrição não se dá na data de acontecimento da irregularidade, mas sim da data que ele se tornou conhecido. Isso porque a prescrição não pune a inércia da Administração se ela não tinha condições/conhecimento para promover o PAD.

Os prazos da prescrição

Os prazos prescricionais nos processos administrativos disciplinares variam conforme a natureza da infração cometida e a penalidade a ser aplicada. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a prescrição ocorre em prazos que variam de 2 a 5 anos, a depender da gravidade da conduta.

 Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.(...)

No entanto, é importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial tem evoluído, admitindo a interrupção e a suspensão do prazo prescricional em determinadas situações, como durante a instauração de sindicância ou processo administrativo.

De acordo com o art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” No mesmo sentido, os prazos serão contados em dias corridos, conforme estabelece o art. 238 da Lei nº 8.112/90.

Não obstante, a norma interna da empresa estatal pode definir a contagem de prazos em dias úteis. Inexistindo forma de contagem do prazo na norma interna aplica-se o disposto na Lei nº 9.784/99.

Questões éticas e jurídicas

A prescrição em processos administrativos disciplinares levanta questões éticas e jurídicas. Por um lado, a segurança jurídica é um princípio fundamental que deve ser respeitado, impedindo que a Administração mantenha processos indefinidamente em aberto. Por outro lado, a impunidade pode se tornar uma realidade se não houver um equilíbrio adequado.

É necessário ponderar o direito à punição do servidor faltoso com o direito à razoável duração do processo. A morosidade excessiva na conclusão dos processos disciplinares pode prejudicar tanto a Administração quanto o servidor, gerando insegurança e desgaste institucional.

A prescrição nos processos administrativos disciplinares é um tema complexo e sensível que exige uma abordagem equilibrada. É fundamental respeitar os prazos legais estabelecidos, mas também garantir que o processo seja conduzido de maneira justa e eficiente. A análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso é essencial para assegurar a aplicação adequada da legislação e a preservação dos princípios éticos e jurídicos que regem o serviço público.