Independência das esferas no mundo jurídico
/Um servidor é absolvido por crime e condenado por improbidade: como isso acontece?
Após o trabalho da defesa em um processo criminal, o servidor público é finalmente absolvido. Respira aliviado, comemora com a família, certo de que o momento ruim ficou para trás. Meses depois, recebe a citação de uma ação de improbidade administrativa, em decorrência dos exatos mesmos fatos, das exatas mesmas provas, e que estará sob a jurisdição do exato mesmo juiz criminal que havia afirmado, no processo criminal, que não havia elementos suficientes para lhe condenar.
À primeira vista, essa providência pode parecer ser uma grande contradição. Não é.
Para compreender por que isso acontece, antes de mais nada, é preciso estabelecer uma premissa essencial: um único fato pode ser julgado, simultaneamente, por três esferas distintas e independentes entre si. Penal, civil e administrativa tramitam separadamente, sendo que cada uma delas enxerga um mesmo acontecimento sob uma diferente perspectiva, almejando, cada qual, alcançar uma finalidade própria.
Um agente público que desvia recursos, por exemplo, pode estar praticando, ao mesmo tempo, três atos diferentes aos olhos do Direito, com diferentes repercussões práticas.
Pode estar incorrendo na prática de um crime, isto é, de uma conduta especialmente gravosa que, no caso, atinge o patrimônio público e a própria confiança depositada na administração. Por isso, torna-se suscetível de punição por meio de pena privativa de liberdade, de pena restritiva de direitos e/ou de multa.
O agente pode, também, estar praticando um ilícito civil, na medida em que sua conduta gera prejuízo patrimonial ao erário. Neste campo, a principal preocupação do Direito não é propriamente impor um castigo ao autor dos fatos, mas recompor aquilo que foi perdido. Nasce, então, o dever devolver os valores desviados e de indenizar os danos causados aos cofres públicos.
Pode, enfim, estar praticando um ato de improbidade administrativa, por violar os deveres de honestidade, legalidade e lealdade inerentes ao cargo público, sujeitando-se a sanções como a perda da função, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.
Repare que cada esfera busca uma coisa diferente. De forma sintética, a penal pretende punir o agente por meio da restrição de sua liberdade e de seus direitos, como resposta do Estado à ofensa a um bem jurídico especialmente protegido; a civil busca a reparação do dano, de modo a recompor o patrimônio público lesado; e a administrativa busca moralizar a gestão pública e afastar do serviço quem não se considera digno dele.
E como os objetivos são diferentes, os caminhos, naturalmente, também assim são, sendo esta a razão pela qual cada um deles podem levar a destinos opostos.
É por isso que se fala em independência das esferas no mundo jurídico: penal, civil e administrativa se desenvolvem em vias paralelas, sem que uma dependa da outra para caminhar e, também, sem que o resultado alcançado por uma vincule, como regra, o resultado das demais.
É relevante fazer um adendo, porém, que, em situações muito específicas, a lei determina que a decisão criminal produza efeitos obrigatórios sobre as demais esferas, de forma tal que o juiz da improbidade fica impedido de rediscutir aquilo que já foi decidido no processo penal. São exemplos delas:
Inexistência do fato: nesta hipótese, o juiz não apenas teve dúvidas sobre a existência ou não do fato imputado. De acordo com as provas apresentadas no processo, ele conclui que o fato não aconteceu. É o caso, por exemplo, da perícia que demonstra que a obra denunciada como superfaturada jamais foi contratada. E se o fato não existe, a consequência disso é que não existe base para nenhum tipo de ação, seja ela penal, indenizatória ou de improbidade.
Negativa de autoria: quando se fala em negativa de autoria, fala-se dos casos em que se reconhece que o fato realmente aconteceu, mas não foi o réu quem o praticou. Pode-se entender, por exemplo, que uma fraude existiu ou uma assinatura era falsificada e que, enfim, o desvio ocorreu, mas que o seu responsável era outro. Aqui também não há o que se discutir. Quem não praticou o ato não pode, salvo raras e específicas exceções, por ele ser punido em nenhuma esfera.
Excludente de ilicitude: recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ação de improbidade também não pode prosseguir quando se verifica uma excludente de ilicitude. É dizer: quando uma conduta em tese criminosa não é considerada ilícita, porque praticada em um contexto que a própria lei reputa legítimo, sem contrariedade ao ordenamento jurídico.
Em todos esses casos, o que acontece é a formação da chamada coisa julgada, que faz com que o juiz não possa reabrir uma discussão já acabada.
Fora dessas hipóteses, a absolvição criminal não necessariamente vincula o juízo da ação de improbidade, impondo-lhe o dever de também decidir pela absolvição.
A mais comum de todas é a absolvição por insuficiência de provas, em que o Magistrado não afirma que o fato não existiu, tampouco que o réu não foi seu autor, mas apenas reconhece que as provas produzidas não foram robustas o bastante para firmar uma condenação. Muito embora essa decisão encerre definitivamente o processo criminal, nada impede que a ação de improbidade siga seu curso e chegue a resultado diverso.
Isso porque o processo penal demanda o mais rigoroso standard probatório de todo o ordenamento, isto é, a quantidade e a qualidade das provas necessárias para justificar uma decisão judicial. Nessa área, para que se proceda a uma condenação, é preciso certeza além de qualquer dúvida razoável, de modo que, diante de um conjunto probatório que deixe margem para dúvidas, o juiz deve absolver, porque, em matéria processual penal, a dúvida favorece sempre o réu.
Diferente desse cenário, a ação de improbidade administrativa não exige o mesmo rigor probatório para que se reconheça a prática do ato ímprobo, já que, nessa esfera jurídica, basta que os elementos de prova apontem, suficiente e consistentemente, para a constatação de uma conduta desonesta ou imoral do agente público.
Assim, um mesmo conjunto de provas pode, por um lado, ser insuficiente para condenar criminalmente e, por outro, ser suficiente para condenar por improbidade. Não há contradição entre as decisões, senão apenas critérios de julgamento diferentes aplicados sobre um mesmo objeto.
