Pix errado: posso ficar com o dinheiro que caiu na minha conta por engano?

É raro, mas acontece: um valor inesperado aparece na conta bancária. Um Pix de origem desconhecida, inesperado, depositado por engano. Diante da facilidade e da velocidade das transferências instantâneas, esse tipo de situação tornou-se cada vez mais comum no cotidiano dos brasileiros. E, com ela, surge uma dúvida recorrente: posso ficar com esse dinheiro, já que o recebi de boa-fé, sem ter feito absolutamente nada para que ele fosse parar na minha conta? 

 Pix errado: posso ficar com o dinheiro que caiu na minha conta por engano? 

A resposta, a partir da ótica do Direito Criminal, costuma surpreender. Embora muita gente acredite que não deve haver repercussões jurídicas relevantes em manter para si o valor, essa conduta pode, sim, configurar crime

Diante da necessidade de proteger o patrimônio alheio, o Código Penal Brasileiro tipifica a conduta de apropriação de coisa havida por erro no art. 169: 

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza 

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. 

É precisamente nessa hipótese que se enquadra o Pix recebido por engano. O dinheiro chega à conta do destinatário por erro de quem realizou a transferência, seja porque digitou a chave incorreta ou mesmo porque inverteu valores. 

Ao perceber que aquele valor não lhe pertence e, ainda assim, decidir gastá-lo ou mantê-lo, o destinatário se apropria de coisa alheia, e pode ser eventualmente responsabilizado pelo crime do art. 169. 

Contudo, é importante esclarecer que o simples fato de receber o valor por engano não faz com que o indivíduo possa ser responsabilizado criminalmente automaticamente. O crime depende, ainda, de um outro elemento essencial, representado pela intenção de não devolver o valor havido por erro. 

Ou seja: quem recebe o valor e o restitui assim que percebe o erro não comete crime algum. O que a lei busca verdadeiramente coibir são aquelas condutas nas quais o sujeito sabe que aquele valor não é seu, e, ainda assim, decide mantê-lo para si. 

Esse ponto merece especial atenção, porque, para fundamentar uma condenação, é preciso constatar a existência do chamado “especial fim de agir”, que consiste na finalidade de obter proveito sobre a coisa. 

Não raras vezes, verifica-se a existência de decisões que absolveram pessoas que tiveram algum tipo de dificuldade em identificar a origem do depósito ou que não sabiam como realizar a devolução do valor ao real proprietário do valor, não ficando demonstrada a intenção de se apropriar. Por outro lado, quem é notificado, reconhece o erro e mesmo assim se recusa a devolver, tende a ser condenado. 

E quanto tempo se tem para devolver? Embora o caput do art. 169 não fixe prazo expresso, a praxe jurídica costuma adotar, por analogia, o prazo de 15 dias previsto para a apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Na dúvida, a orientação é de sempre devolver o quanto antes

E, felizmente, devolver é simples. Os próprios aplicativos bancários oferecem a função de devolução de Pix, que estorna o valor diretamente a quem o enviou. Quando isso não é possível, basta procurar o banco ou registrar a ocorrência. 

Por fim, mesmo quando não houver responsabilização criminal, permanece o dever de restituir. O Código Civil determina, em seu art. 876, que aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a devolver, sob pena de enriquecimento sem causa.