Dano ambiental e prescrição
/STF fixa entendimento
O dano ambiental pode prescrever depois que já existe uma sentença definitiva reconhecendo a obrigação de repará-lo? Foi essa a pergunta enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.194 de Repercussão Geral, concluída em março de 2025.
A decisão tem relevância direta para o Poder Público, o Ministério Público, empresas e pessoas físicas envolvidas em processos de reparação ambiental, especialmente quando a obrigação original de “fazer” (recuperar a área degrada, por exemplo) já foi convertida em uma obrigação de “pagar” (indenização em dinheiro).
O caso concreto
O processo teve origem em uma condenação criminal por crime ambiental. Reconhecida judicialmente a obrigação de reparar o dano, essa obrigação acabou sendo convertida em indenização por perdas e danos, ou seja, em vez de restaurar o meio ambiente, o responsável passou a dever uma quantia em dinheiro.
A tensão de fundo: segurança jurídica X proteção ambiental
O debate no STF girou em torno de dois princípios constitucionais que, em situações como essa, entram em colisão:
De um lado, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), que sustenta a própria existência do instituto da prescrição. A ideia é que relações jurídicas não podem ficar indefinidamente em aberto: em algum momento, mesmo um credor legítimo perde o direito de cobrar se permanecer inerte por tempo excessivo. Esse é o argumento tradicionalmente utilizado por quem defende a prescritibilidade de qualquer obrigação pecuniária, inclusive as originadas de dano ambiental já convertidas em dinheiro.
De outro lado, o art. 225, §3º, da Constituição, que impõe a reparação dos danos ambientais independentemente das sanções penais e administrativas. A doutrina majoritária destaca a natureza transindividual (pertence a toda a coletividade, não a um titular individual), transgeracional (afeta gerações futuras) e indisponível do bem jurídico "meio ambiente equilibrado".
O que o STF decidiu e por quê
O relator, Ministro Cristiano Zanin, identificou duas particularidades que diferenciavam o caso do precedente do Tema 999: (i) aqui a discussão não envolvia a pretensão reparatória original, mas a prescrição na fase de execução de um título já reconhecido judicialmente; e (ii) a obrigação de reparar já havia sido convertida em indenização pecuniária, e não mais em obrigação de restaurar o meio ambiente.
Ainda assim, o voto condutor, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e, por unanimidade, pelo restante do Plenário, concluiu que essas particularidades não são suficientes para afastar a lógica da imprescritibilidade.
Os principais fundamentos foram:
A conversão em dinheiro não muda a natureza do direito tutelado: Ainda que a forma de reparação passe a ser pecuniária, o bem jurídico protegido continua sendo o meio ambiente, com todas as suas características de indisponibilidade e transgeracionalidade.
A execução segue o mesmo regime da pretensão que lhe deu origem: Com base na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), se a pretensão de reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a pretensão executório correspondente também é.
Não se aplica a prescrição intercorrente: Mesmo a Mesmo a eventual demora do exequente em impulsionar o processo de execução não gera a extinção da pretensão, dado o caráter imprescritível reconhecido à matéria de fundo.
A tese fixada para o Tema 1.194 foi a seguinte:
É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
Impactos práticos da decisão
Para os legitimados à tutela ambiental, a decisão reforça a segurança de que processos de execução relacionados a danos ambientais, mesmo já convertidos em valores pecuniários, não estarão sujeitos a prazos prescricionais, tampouco à extinção por inércia processual prolongada (prescrição intercorrente).
Para devedores dessas obrigações, pessoas físicas, empresas ou entes que figurem como executados, o entendimento sinaliza que a passagem do tempo, por si só, não é suficiente para extinguir a dívida, ainda que o processo de execução se arraste por muitos anos.
A análise de temas como a prescrição exige exame técnico rigoroso e atualizado da jurisprudência do STF e dos tribunais superiores, motivo pelo qual contar com uma equipe jurídica especializada, capaz de acompanhar de perto cada etapa processual e as particularidades do caso concreto, é essencial para a correta defesa dos interesses envolvidos, seja na tutela de direitos coletivos, seja na defesa de quem figura como parte executada.
