Suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa
/A improbidade administrativa é caracterizada pela prática de conduta dolosa que viola os deveres de probidade e os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade passou a exigir a demonstração expressa do dolo, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou a voluntariedade da conduta. Exige-se, portanto, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Quais são as categorias do ato de improbidade?
Enriquecimento ilícito (art. 9º): ocorre quando o agente aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública;
Prejuízo ao erário (art. 10): ocorre quando a conduta dolosa provoca lesão ao patrimônio público;
Violação aos princípios da Administração Pública (art. 11): ocorre quando o agente pratica, dolosamente, uma das condutas taxativamente previstas na legislação.
Sujeitos passivos e alcance da Lei de Improbidade Administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece que os principais sujeitos que podem responder pela prática de atos de improbidade são os agentes públicos. Entretanto, a legislação também pode alcançar terceiros, sejam particulares ou empresas, que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato ou dele se beneficiem diretamente.
A suspensão de direitos políticos
A suspensão dos direitos políticos consiste na interrupção temporária do exercício dos direitos políticos pelo cidadão. Durante o período de suspensão, ficam impedidos tanto o exercício da capacidade eleitoral ativa, que corresponde ao direito de votar, quanto da capacidade eleitoral passiva, relacionada ao direito de ser votado e de se candidatar a cargos eletivos. Cessada a causa que deu origem à suspensão, os direitos políticos são restabelecidos.
No âmbito da improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos constitui sanção aplicada exclusivamente pelo Poder Judiciário. Conforme estabelece o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a penalidade somente se efetiva após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo suficiente a existência de investigação em andamento ou de decisão ainda sujeita a recurso.
Além disso, a suspensão dos direitos políticos não decorre automaticamente da prática de um ato de improbidade. Sua aplicação depende do enquadramento da conduta nas hipóteses previstas na LIA e da observância dos limites estabelecidos pelo art. 12 da lei, conforme a gravidade do ato praticado:
• Enriquecimento ilícito: suspensão por até 14 anos;
• Prejuízo ao erário: suspensão por até 12 anos;
• Violação aos princípios da Administração Pública: não há previsão de suspensão dos direitos políticos.
É importante diferenciar suspensão dos direitos políticos de inelegibilidade. A suspensão é uma sanção prevista na LIA, enquanto a inelegibilidade constitui uma restrição ao direito de ser votado, disciplinada pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
A diferença fundamental entre os dois institutos está no alcance do impedimento e no momento em que seus efeitos se produzem. Enquanto a suspensão dos direitos políticos constitui uma sanção que impede o cidadão de exercer os direitos políticos, tanto de votar quanto de ser votado, a inelegibilidade restringe apenas o direito de disputar eleições, mantendo-se preservado o direito de votar.
Além disso, a suspensão dos direitos políticos somente produz efeitos após o trânsito em julgado da condenação. Já a inelegibilidade eleitoral, na hipótese prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/1990, pode decorrer de condenação proferida por órgão judicial colegiado, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Para que o condenado por improbidade se torne inelegível nos termos do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/1990, não basta a existência de uma condenação. É necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Condenação por ato doloso de improbidade;
Aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, por decisão colegiada ou transitada em julgado;
Presença concomitante de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
A presença isolada de apenas um desses elementos afasta a inelegibilidade prevista nessa hipótese.
A mudança da Lei Complementar nº 219/2025
A LC nº 219/2025 trouxe uma alteração relevante ao modificar a redação do dispositivo para exigir que a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito estejam expressamente reconhecidos na parte dispositiva da decisão condenatória.
Essa mudança afeta diretamente a atuação da Justiça Eleitoral. Tradicionalmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisava tanto o dispositivo quanto a fundamentação da decisão proferida pela Justiça competente para verificar o preenchimento dos requisitos da inelegibilidade.
Com a nova regra, abre-se o debate sobre se a Justiça Eleitoral poderá continuar recorrendo aos fundamentos da sentença ou se deverá ficar adstrita àquilo que estiver formalmente reconhecido em sua parte dispositiva, respeitando estritamente os limites da condenação original.
A distinção entre suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade, somada às alterações promovidas pela LC nº 219/2025, demonstra a importância de uma análise cuidadosa da decisão condenatória e dos requisitos previstos na legislação. Afinal, a condenação por improbidade administrativa não produz, por si só, todos os efeitos políticos e eleitorais, sendo necessário verificar, em cada caso, quais sanções foram efetivamente aplicadas e quais consequências delas decorrem.
Assim, compreender os limites da suspensão dos direitos políticos e os requisitos para a configuração da inelegibilidade é fundamental para avaliar corretamente os efeitos de uma condenação por improbidade administrativa, especialmente diante das recentes alterações na legislação eleitoral.
Diante da complexidade do tema, uma vez instaurado o procedimento administrativo ou diante da existência de uma condenação por improbidade, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada, a fim de avaliar a legalidade do procedimento, os efeitos da decisão e assegurar o regular exercício do direito de defesa.
O escritório Barroso e Coelho Advocacia atua na área de Direito Administrativo. Estamos à disposição para auxiliar você!
