A Inconstitucionalidade da Requisição de Relatórios do COAF por Autoridades Policiais sem Autorização Judicial

Este artigo analisa a inconstitucionalidade da requisição de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

                               Explora-se, brevemente, a intersecção entre o dever estatal de reprimir ilícitos e a preservação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade, à luz dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar nº 105/2001.

1. Introdução

                               Ao adentrar o campo de tensão entre as prerrogativas estatais de investigação e os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações, deparamo-nos com um dos dilemas mais intrincados do direito processual penal contemporâneo. A prática das autoridades policiais em solicitar relatórios do COAF sem intermédio judicial provoca questionamentos acerca da integridade do nosso sistema constitucional de proteção aos direitos individuais.

2. Direito à Privacidade e Sigilo Constitucionais

                               O escopo da privacidade e do sigilo bancário, assegurados respectivamente nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado de Direito, configurando-se como uma salvaguarda contra a arbitrariedade estatal. A Lei Complementar nº 105/2001, ao regular o sigilo das operações de instituições financeiras, atua como norma especial, reiterando a inviolabilidade do sigilo como regra e a intervenção estatal como exceção, dependente de controle judicial.

                               Também tempos exemplos da garantia de sigilo de informações fiscais no Código Tributário Nacional, sendo farto o entendimento de que a quebra de qualquer espécie de sigilo obrigatório exige, desde sempre, autorização judicial.

                               Isso porque não existe hierarquia absoluta entre princípios constitucionais, de maneira que é necessário sopesar-se, sempre diante do caso concreto, a princípio mais aplicável: o direito ao sigilo e intimidade versus o dever estatal de coibir a criminalidade através da punição de indivíduos em conflito a lei.

3. O Papel Constitucional do COAF

                               Enquanto Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, o COAF é dotado de competências que lhe permitem vasculhar operações financeiras à procura de sinais de ilicitude.

                               Porém, a Constituição baliza essa atuação, condicionando a transferência de dados sigilosos às hipóteses legalmente previstas e, principalmente, à supervisão do Poder Judiciário. A obtenção e o tratamento desses dados devem estar circunscritos pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade.

                               O COAF, no Brasil, foi criado sob orientação de Direito Internacional, e visa coibir, principalmente, os crimes de lavagem de dinheiro, a fuga de divisas, o o financiamento e o lucro dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

4. Separação de Poderes e a Necessidade de Controle Judicial

                               O princípio da separação dos poderes exige que haja um efetivo controle judicial sobre atos que impactem em direitos fundamentais.

                               A solicitação de dados sigilosos do COAF, por autoridades policiais sem o crivo do Judiciário afronta a garantia de supervisão por um magistrado imparcial, uma das pedras angulares da função judicante.

                               Mais uma vez, o texto de lei nada mais é que eu conjunto de palavras vazias, que só se preenchem de significado uma vez é exposto ao fenômeno.

                               Tal prática desconsidera a essencialidade do devido processo legal e da figura do juiz natural, que zela pela correta aplicação da lei ao caso concreto. Somente o juiz pode decidir se, naquela situação específica, deve ser suspendo o sigilo de um réu.

5. Jurisprudência e Doutrina

                               A interpretação jurisprudencial do direito ao sigilo e à privacidade ganha relevância na delimitação dos poderes de investigação do Estado.

                               Uma decisão notável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exemplifica a aplicação desse entendimento, estabelecendo um importante precedente para a proteção de garantias fundamentais frente à atuação policial.

                               No Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707, a Sexta Turma do STJ julgou procedente o recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel, proprietária da Cerpasa, para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira do COAF, que foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem a intermediação do Poder Judiciário. Esta decisão alinhou-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que a autoridade policial carece de competência para tal ato sem o devido processo legal.

                               O relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a autoridade policial não pode solicitar diretamente ao COAF tais relatórios, e que a iniciativa de compartilhamento deve partir dos próprios órgãos fiscalizadores, no exercício de suas funções administrativas e ao identificar indícios de atividade ilícita.

                               A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a doutrina que coloca a proteção da privacidade e do sigilo bancário como fundamentos inalienáveis do Estado Democrático de Direito. Essa proteção é reflexo da consciência social sobre a importância do respeito às liberdades individuais, e da necessidade de uma vigilância constante para que os avanços tecnológicos e os imperativos de segurança não subvertam esses direitos.

6. Conclusão

                               Frente aos argumentos expostos, conclui-se que a prática de requisição de relatórios de inteligência financeira do COAF por autoridades policiais sem a imprescindível autorização judicial constitui uma afronta às normas constitucionais.

                               Tal atitude subverte o devido processo legal e compromete as liberdades individuais. Assim, imperativo se faz o respeito às garantias constitucionais que norteiam o sistema penal brasileiro, como forma de preservação da democracia e do Estado de Direito.

7. Controvérsia Jurisprudencial

                               Contra entendimento do STJ, levantou-se o Ministério Público através de Reclamação Constitucional, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin.

                               Nos filiamos, contudo, ao entendimento esposado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira que, no dia 02/04/2024 iremos proferir Sustentação Oral na sessão de julgamento dos Agravos Regimentais interpostos, no papel de amicus-curiae.

                               Com efeito, esperamos ser possível readequar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com decisão de efeito erga omnes capaz de encerrar a discussão a respeito.

                               O julgamento, que ocorre no segundo dia de abril, será transmito no youtube e na TV justiça.

Criminal Compliance

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