Violência doméstica contra a mulher: prazo ampliado para representação e queixa

Lei nº 15.438/2026 amplia prazo para representação e queixa em casos de violência doméstica contra a mulher

Foi publicada em 18 de junho de 2026 a Lei nº 15.438/2026, que promove alterações no sistema de persecução penal dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A principal mudança consiste na ampliação do prazo para o exercício do direito de representação e de queixa, que passa de seis para doze meses em determinadas infrações penais.

Violência doméstica contra a mulher: prazo ampliado para representação e queixa

O que mudou?

Antes da nova legislação, a regra geral prevista no Código Penal estabelecia prazo de seis meses para que a vítima exercesse o direito de representação ou apresentasse queixa-crime em ações penais privadas. Com a alteração legislativa, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse prazo passa a ser de doze meses.

Para viabilizar essa mudança, a lei promoveu alterações em três diplomas legais:

1.     Inclusão de parágrafo único no artigo 103 do Código Penal:

Art. 103, parágrafo único: Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

2.     Alteração do artigo 38 do Código de Processo Penal:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

§ 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31

§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.

3.     Inclusão do artigo 16-A na Lei Maria da Penha:

Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

A nova regra determina que a decadência do direito de representação ou de queixa ocorrerá apenas após doze meses, contados do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do fato ou, quando aplicável, após o esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Objetivo da alteração legislativa

De acordo com as informações divulgadas pelo Governo Federal, a medida busca fortalecer a proteção das vítimas de violência doméstica, reconhecendo que, muitas vezes, mulheres submetidas a situações de violência enfrentam dificuldades emocionais, psicológicas, econômicas ou familiares que podem retardar a formalização da denúncia. A ampliação do prazo pretende oferecer maior tempo para que a vítima avalie sua situação e exerça seus direitos de forma mais segura.

A alteração também se insere em um contexto mais amplo de aperfeiçoamento da legislação de proteção à mulher, que tem recebido diversas atualizações nos últimos anos voltadas ao fortalecimento das medidas protetivas e da responsabilização dos agressores.

Impactos práticos do prazo ampliado para representação e queixa

Na prática, a mudança afeta principalmente os crimes cuja persecução penal depende da manifestação da vítima, como ocorre em determinadas hipóteses de ameaça e outras infrações sujeitas à representação. Com o novo prazo, a vítima passa a dispor de um período maior para decidir sobre o prosseguimento da persecução penal.

Sob a perspectiva processual, a alteração pode contribuir para reduzir situações em que o prazo decadencial se esgotava antes que a vítima estivesse em condições de formalizar a representação.

Por outro lado, o tema também poderá gerar debates sobre segurança jurídica, produção de provas e preservação de elementos probatórios em fatos comunicados após maior lapso temporal. Como toda mudança legislativa relevante, a aplicação prática da norma deverá ser acompanhada pela doutrina e pela jurisprudência nos próximos anos.


A Lei nº 15.438/2026 representa um avanço pontual, mas relevante, na tutela penal das vítimas de violência doméstica e familiar. Ao reconhecer que o ciclo de violência frequentemente impõe obstáculos concretos ao exercício tempestivo dos direitos processuais, o legislador optou por ampliar o espaço de autonomia da vítima na condução da persecução penal.

A medida, contudo, não é isenta de desafios. As constantes alterações legislativas exigem acompanhamento técnico e atualização permanente por parte de advogados, empresas e cidadãos. Em temas sensíveis como violência doméstica, direito penal e direito processual penal, a interpretação adequada das novas regras pode ser determinante para a proteção de direitos e para a adoção das medidas jurídicas cabíveis.

Por isso, contar com uma equipe jurídica especializada permite analisar cada caso de forma individualizada, orientar vítimas e familiares, acompanhar procedimentos judiciais e garantir maior segurança jurídica diante das mudanças promovidas pela legislação.

Para saber mais, acesse: Lei Nº 15.438, de 18 DE Junho de 2026