Indisponibilidade de bens na Improbidade Administrativa
/Análise Jurídica da Indisponibilidade de Bens na Improbidade Administrativa: as repercussões do Tema Repetitivo nº 1.257 do STJ
A responsabilização por atos de improbidade administrativa passou por uma verdadeira reformulação com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a nova disciplina da indisponibilidade de bens, medida que, embora essencial para resguardar o erário, pode gerar impactos patrimoniais severos a agentes públicos e particulares.
Nesse cenário, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.257 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe maior segurança jurídica ao definir como e quando essas novas regras devem ser aplicadas.
O que mudou com a Lei nº 14.230/2021?
Antes da reforma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada no sentido de que o perigo da demora (periculum in mora) era presumido para a decretação da indisponibilidade de bens. Isso significava que, em muitos casos, bastava a existência de indícios do ato de improbidade para que o bloqueio patrimonial fosse deferido.
Com a nova lei, essa lógica foi significativamente alterada. A decretação da indisponibilidade de bens passou a exigir a demonstração concreta do perigo de dano, afastando-se qualquer presunção nesse sentido, bem como a comprovação de risco efetivo ao resultado útil do processo, devidamente fundamentado. Além disso, a medida passou a observar limites mais rigorosos, não podendo alcançar valores destinados ao pagamento de multa civil nem aqueles oriundos de atividade lícita.
A controvérsia: e os processos antigos?
A ausência de uma regra de transição na Lei nº 14.230/2021 instaurou relevante controvérsia jurídica acerca da aplicação das novas exigências aos processos já em curso, especialmente naqueles em que a indisponibilidade de bens havia sido decretada sob a égide da legislação anterior, muitas vezes sem a demonstração concreta do perigo de dano.
Ao enfrentar a questão no Tema 1.257, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições da nova lei possuem aplicação imediata aos processos em andamento, devendo reger a tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive para fins de reavaliação das medidas já deferidas.
O fundamento central da decisão reside na natureza precária e revisável das tutelas provisórias, que podem ser modificadas a qualquer tempo, conforme o regime do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que as normas processuais têm incidência imediata, impondo ao magistrado o dever de considerar fatos supervenientes e de adequar as medidas cautelares à legislação vigente no momento de sua análise.
Como consequência, o Tribunal superou entendimentos anteriores que admitiam tanto a presunção do perigo de dano quanto a inclusão da multa civil no alcance da indisponibilidade, alinhando a jurisprudência ao novo regime legal.
Impactos práticos: o que muda na defesa?
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça produz efeitos diretos e imediatos em milhares de processos em todo o país, impactando de forma significativa a atuação da defesa nas ações de improbidade administrativa. Na prática, abre-se a possibilidade de revisão ou até mesmo revogação de bloqueios patrimoniais antigos que não atendam aos novos requisitos legais, especialmente quando ausente a demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, torna-se plenamente viável questionar medidas decretadas sem fundamentação específica, bem como pleitear a liberação de valores indevidamente constritos, sobretudo aqueles vinculados à garantia de eventual multa civil, cuja inclusão passou a ser vedada. Outro reflexo relevante é a retomada da tramitação de recursos que se encontravam suspensos, agora à luz do novo entendimento consolidado.
Mais do que permitir revisões pontuais, esse cenário evidencia a importância de uma atuação jurídica estratégica e contínua, voltada à reavaliação das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar sua conformidade com o regime jurídico vigente e a efetiva proteção dos direitos dos envolvidos.
Uma nova oportunidade para revisão de bloqueios patrimoniais
Diante desse novo cenário, agentes públicos e particulares que respondem por ações de improbidade administrativa devem estar atentos.
A indisponibilidade de bens, que antes era frequentemente decretada de forma automática, passa a exigir prova concreta, fundamentação individualizada e estrita observância aos limites legais. Isso abre espaço para a revisão de medidas excessivas ou ilegais, protegendo o patrimônio e garantindo o devido processo legal.
Se você ou sua empresa estão enfrentando bloqueio de bens em ação de improbidade, este é o momento ideal para reavaliar a legalidade da medida. Uma análise técnica pode identificar irregularidades e viabilizar a liberação de valores indevidamente constritos.
