Bens remanescentes no MROSC
/Impossibilidade de reversão dos bens à Administração Pública na hipótese de silêncio contratual
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014, estabeleceu um novo paradigma para as parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos. Uma das questões mais sensíveis ao término dessas parcerias diz respeito à destinação dos bens remanescentes — equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos públicos.
Recentemente, tem-se observado tentativas da Administração Pública de exigir a devolução imediata desses bens após o encerramento da parceria, mesmo quando o instrumento de parceria é omisso. No entanto, tal exigência, sem respaldo contratual ou legal específico, configura ato abusivo e ilegal.
O Princípio da Legalidade e a Cláusula de Titularidade
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade. No contexto do MROSC, a Lei nº 13.019/2014 é clara ao determinar, em seu art. 42, inciso X, que o termo de colaboração deve conter, como cláusula essencial, a definição da titularidade dos bens remanescentes na data da conclusão da parceria.
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
A ausência dessa cláusula não autoriza a Administração a presumir a reversão dos bens ao patrimônio público. Pelo contrário, a falha administrativa em não disciplinar a devolução no momento da celebração do ajuste impede a inovação unilateral posterior que imponha obrigação não prevista.
A Presunção de Titularidade em favor da OSC
A disciplina normativa complementar reforça a tese de que, no silêncio do contrato, os bens permanecem com a Organização da Sociedade Civil (OSC). O Decreto Federal nº 8.726/2016, em seu artigo 23, dispõe expressamente:
Art. 23. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal.
Ainda que se trate de parcerias municipais ou estaduais, a doutrina e a jurisprudência administrativa caminham no sentido de aplicar essa mesma lógica. Recentemente, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer n. 00026/2025/DECOR/CGU/AGU – Falta de previsão para destinação de bens móveis remanescentes em instrumento convenial – consolidou o entendimento de que, na omissão do instrumento, a presunção milita a favor da entidade convenente, visando a continuidade da atividade de interesse social.
Continuidade do serviço social e boa-fé
A manutenção dos equipamentos com a OSC é fundamental para que o impacto social do projeto não se esgote com o fim do repasse público, permitindo que a entidade prossiga com suas atividades por meio de recursos próprios ou doações privadas.
Assim, ao documentar a continuidade das suas ações sociais e a utilidade futura dos equipamentos, a OSC legitima sua titularidade, garantindo que o patrimônio continue a servir diretamente aos beneficiários finais.
Se a Administração Pública pretende a restituição dos ativos ao final da parceria, deve fazê-lo de forma expressa no Plano de Trabalho ou no Termo de Colaboração. Do contrário, os bens incorporam-se ao patrimônio da OSC para que esta continue sua inestimável prestação de serviços à coletividade.
A tentativa de "confisco" por parte da Administração Pública de bens remanescentes sem previsão contratual fere o direito líquido e certo à propriedade e à segurança jurídica da OSC e pode ser impugnável através das adequadas medidas judiciais.
