Lei Antifacção: alterações relevantes e repercussões práticas

Lei nº 15.358/2026 (“Lei Antifacção”): alterações relevantes e repercussões práticas no Direito Penal e no Direito Processual Penal

A Lei nº 15.358/2026, publicada no Diário Oficial da União em março de 2026, introduz modificações relevantes no ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro, especialmente no que se refere à repressão de organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares.

Lei Antifacção: alterações relevantes e repercussões práticas

Conceito legal de facção criminosa

O diploma passa a prever definição expressa de facção criminosa, compreendida como organização ou grupo de três ou mais pessoas que utilizem violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial, intimidar populações ou interferir no funcionamento de instituições públicas ou privadas.

A positivação do conceito tende a impactar diretamente a subsunção típica em investigações e ações penais que envolvam criminalidade organizada.

Tipificação penal e regime sancionatório

A lei promove alterações na estrutura de tipificação e na resposta penal aplicável às condutas relacionadas a organizações criminosas, dentre as quais se destacam:

  • Previsão de penas de 20 a 40 anos de reclusão para delitos praticados nesse contexto;

  • Introdução do conceito de “domínio social estruturado”;

  • Inclusão de novas qualificadoras e causas de aumento de pena no Código Penal;

  • Classificação de determinadas condutas como crimes hediondos.

Essas modificações repercutem na dosimetria da pena e na definição do regime inicial de cumprimento, especialmente em delitos patrimoniais, contra a vida e contra a liberdade vinculados à atuação coletiva estruturada.

Alterações na execução penal

No âmbito da execução penal, a Lei nº 15.358/2026 estabelece restrições relevantes, especialmente em relação a lideranças de organizações criminosas:

  • Vedação de benefícios como anistia, indulto, fiança e liberdade condicional;

  • Regras mais rigorosas para progressão de regime, podendo exigir cumprimento de percentual elevado da pena em regime fechado;

  • Possibilidade de cumprimento de pena em estabelecimentos de segurança máxima.

Tais disposições demandam atenção quanto à individualização da pena e à análise de sua compatibilidade com princípios constitucionais.

Medidas patrimoniais

A legislação amplia os instrumentos voltados à constrição patrimonial, incluindo:

  • Bloqueio, sequestro e apreensão de bens, inclusive ativos digitais;

  • Possibilidade de decretação de perda patrimonial em hipóteses específicas, ainda que sem condenação definitiva;

  • Alienação antecipada de bens apreendidos;

  • Mecanismos destinados a coibir a administração indireta de patrimônio por investigados.

Essas medidas têm impacto direto na estratégia defensiva, sobretudo no controle de legalidade e proporcionalidade das constrições.

Alterações processuais

No plano processual, destacam-se:

  • Possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência;

  • Ampliação do rol de medidas cautelares;

  • Previsão de maior integração entre fases investigativa e processual.

Tais alterações exigem atenção quanto ao controle de legalidade dos atos processuais e à preservação das garantias fundamentais.

Repercussões práticas para a defesa

A Lei nº 15.358/2026 produz impactos relevantes na atuação da defesa técnica, especialmente em razão de:

  • Ampliação das hipóteses de enquadramento em organização criminosa;

  • Maior complexidade na delimitação do vínculo entre investigado e estrutura criminosa;

  • Intensificação do uso de elementos informacionais e inteligência na formação da prova;

  • Antecipação de efeitos patrimoniais no curso da persecução penal.

Nesse contexto, ganham relevo discussões relacionadas à tipicidade, prova do vínculo associativo, legalidade de medidas cautelares e controle de constrições patrimoniais.


A Lei nº 15.358/2026 altera de forma significativa o tratamento jurídico conferido à criminalidade organizada no Brasil, com reflexos diretos na investigação, no processo penal e na execução da pena.

As mudanças introduzidas exigem análise criteriosa por parte da advocacia criminal, especialmente quanto à correta aplicação das normas, ao respeito às garantias fundamentais e à adequada delimitação das condutas atribuídas aos investigados e acusados.