Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Sancionador
/Análise Jurídica da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Sancionador: As Repercussões do Tema Repetitivo n.º 1.294 do STJ
A atuação da Administração Pública está sujeita a limites legais rigorosos, especialmente quando exerce seu poder sancionador. Entre esses limites, destaca-se a prescrição, instituto fundamental para a proteção da segurança jurídica, da estabilidade das relações administrativas e do direito do administrado de não permanecer indefinidamente sob ameaça de sanção.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de grande relevância prática ao decidir que o Decreto Federal nº 20.910/1932 não pode ser utilizado para fundamentar a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, quando inexistente lei local específica sobre o tema.
O que é a prescrição intercorrente e por que ela é tão relevante?
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a instauração de um processo administrativo, a Administração permanece inerte por período prolongado, deixando o procedimento paralisado sem justificativa plausível. Nesses casos, reconhece-se a perda do direito de punir, justamente para evitar que o administrado permaneça indefinidamente submetido à instabilidade e à insegurança jurídica.
No âmbito federal, a Lei nº 9.873/1999 disciplina expressamente a prescrição intercorrente. No entanto, em muitos estados e municípios, inexiste legislação específica regulando o instituto, cenário que tem gerado intensos debates e controvérsias judiciais.
A Natureza do Decreto n.º 20.910/1932 e a Impossibilidade de sua Aplicação Analógica à Prescrição Intercorrente
O Decreto Federal n.º 20.910/1932 constitui o diploma legal que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação ajuizada contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. Seu escopo normativo delimita que tais pretensões prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. Trata-se, portanto, de uma norma voltada precipuamente à estabilização das obrigações em que o Poder Público figura como devedor ou sujeito passivo da demanda.
A impossibilidade de aplicação deste diploma para fundamentar a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores estaduais e municipais decorre da própria especialidade da matéria e da ausência de previsão legal expressa no texto de 1932.
O referido decreto trata exclusivamente das pretensões da Fazenda Pública, não disciplinando o instituto da prescrição intercorrente, tampouco estabelecendo marcos temporais, causas interruptivas ou critérios específicos para a hipótese de paralisação injustificada do processo administrativo.
O entendimento do STJ: limites claros à atuação administrativa
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.294, o STJ foi categórico: não é juridicamente admissível aplicar, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932 para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais.
A tentativa de utilizar o Decreto n.º 20.910/1932 por analogia para suprir lacunas legislativas locais foi rechaçada pela Corte Superior sob o fundamento de que tal prática equivaleria à criação judicial de uma regra prescricional sem o devido respaldo em lei formal.
Essa conduta violaria princípios constitucionais basilares, notadamente a legalidade estrita, a separação dos poderes e a autonomia legislativa conferida aos entes federativos para regularem seus próprios processos administrativos. Assim, a norma de 1932 permanece válida para seu fim original, dívidas passivas do ente público, mas revela-se juridicamente inadequada para extinguir a punibilidade pela inércia administrativa na ausência de legislação local específica.
Na prática, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça produz impactos diretos e imediatos para servidores públicos, empresas e demais administrados submetidos a processos administrativos sancionadores. A partir dessa orientação, não é mais possível a extinção automática de processos administrativos estaduais ou municipais com fundamento na prescrição intercorrente, quando inexistente legislação local que discipline expressamente o instituto.
Além disso, procedimentos que haviam sido arquivados ou encerrados com base na aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932 podem ser reabertos ou ter sua tramitação retomada, o que exige atenção redobrada dos envolvidos. A análise da prescrição deixa de ser meramente formal e passa a demandar exame técnico aprofundado da legislação aplicável ao ente federativo, da sequência dos atos praticados no processo e da eventual ocorrência de nulidades ou violações ao devido processo legal.
Nesse novo cenário, a atuação defensiva do administrado torna-se ainda mais complexa e especializada, impondo a necessidade de estratégia jurídica qualificada, capaz de identificar irregularidades procedimentais, excesso de prazo injustificado e outras falhas que possam comprometer a validade do processo administrativo.
Em outras palavras, a simples alegação de prescrição intercorrente não é mais suficiente: é necessário avaliar cuidadosamente o contexto normativo e procedimental de cada caso.
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