Atraso na entrega de imóvel: quem deve responder?
/O atraso na entrega de imóveis comprados na planta é uma realidade cada vez mais frequente no Brasil. Esse tipo de situação causa não apenas frustração, mas também prejuízos financeiros e incertezas jurídicas aos consumidores. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante esclarecimento sobre o tema, delimitando quem pode, e quem não pode, ser responsabilizado judicialmente nesses casos.
Decisão do STJ: corretoras e empresas de pagamento estão fora
Em julgamento do Recurso Especial nº 2.155.898/SP, o STJ decidiu que corretoras de imóveis e empresas de pagamento (as chamadas pagadorias) não podem ser responsabilizadas por prejuízos causados pelo atraso na entrega da obra.
Os compradores moveram ação contra todas as empresas envolvidas: incorporadora, corretora e empresa de pagamento. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha responsabilizado solidariamente as três, o STJ reformou essa decisão e afastou a responsabilidade da corretora e da pagadoria, reconhecendo que essas empresas não participaram da incorporação, da construção nem da entrega do imóvel.
Por que corretoras e pagadorias não são responsáveis?
Segundo o STJ, a responsabilidade civil nas relações de consumo exige uma ligação direta entre a empresa e o inadimplemento contratual. Para responder por um atraso, é preciso que a empresa tenha contribuído efetivamente para o descumprimento da obrigação de entregar o imóvel.
A atuação da corretora se limita à intermediação da venda. Ela só pode ser responsabilizada se houver falha direta no serviço prestado, como omissão de informações ou indução ao erro. Já as empresas de pagamento exercem apenas a função de gestão financeira, como emissão de boletos e repasse de valores, não tendo qualquer influência sobre a execução da obra.
Assim, se você é uma corretora ou uma empresa que presta serviços auxiliares ao mercado imobiliário, pode ficar tranquilo: o STJ deixa claro que sua atuação não gera responsabilidade por atrasos na obra, desde que não haja falha direta no serviço.
A responsabilidade permanece com a incorporadora
A decisão também reforça que, mesmo nos casos em que se pede a devolução de valores, como a comissão de corretagem, a responsabilidade permanece com a incorporadora que descumpriu o contrato. A devolução deve ser feita de forma integral, incluindo as quantias pagas a título de corretagem ou personalização do imóvel, como forma de recompor os danos sofridos pelo consumidor.
O que pode ser cobrado judicialmente?
Se você foi vítima de atraso na entrega de imóvel, é possível buscar judicialmente:
A rescisão contratual com restituição de todos os valores pagos;
Indenização por danos morais e materiais;
Reembolso de aluguéis pagos durante o período de espera;
O pagamento de multa contratual, se houver previsão.
Por isso, para garantir a efetividade do processo e evitar atrasos desnecessários, é essencial direcionar a ação judicial exclusivamente contra os verdadeiros responsáveis pelo descumprimento contratual, ou seja, a incorporadora e/ou a construtora. A inclusão de empresas que não participaram da incorporação, construção ou entrega do imóvel apenas amplia o debate processual, gera obstáculos desnecessários e pode comprometer a agilidade na reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor.