Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

Ao adquirir veículos usados, é possível que o comprador tenha alguns problemas com o automóvel logo após a compra, o que gera muita dúvida sobre até que ponto há responsabilização do vendedor sobre os prejuízos sofridos.

Se for constatado vício oculto no veículo, enseja-se a reparação cível do comprador, que pode ser buscada com o ajuizamento de uma ação se não houver nenhum acordo ou consenso extrajudicial.

O que é o vício oculto

Os Tribunais consideram como “vício aparente” todo aquele que é revelado durante um controle técnico ou um teste que não envolvem a desmontagem do veículo. Ou seja, um defeito que usualmente é identificável no exterior do bem.

o vício oculto está escondido, não facilmente visível, como diz o próprio nome. Então, apenas no uso do veículo e, muitas vezes, até mesmo após um certo tempo, percebe-se que o veículo estava com defeito desde o momento da compra. Tal vício, necessariamente, torna o uso do veículo impróprio ou diminui consideravelmente seu valor.

Vício oculto e Código Civil

O Código Civil conceitua vício oculto no art. 441., dizendo “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

O defeito que aqui falamos deve ser, necessariamente, anterior à venda (defeito de design ou fabricação de uma peça, ou desgaste anormal ou prematuro). Não pode decorrer, simplesmente, do quão utilizado é o bem. Ou seja, o que enseja a responsabilização do vendedor é um defeito ou desgaste anormal, que não é decorrido simplesmente do tempo desde a fabricação do produto.

Por exemplo, é esperado que um caminhão de carga que já possui mais de 20 anos de uso tenha manutenções mais frequentes e específicas do que um mais novo. As expectativas do consumidor devem estar alinhadas às realidades dos fatos de cada caso. 

Veículos usados

De toda forma, é dever do vendedor é de fornecer o veículo, mesmo que usado, em plenas condições de uso e trafegabilidade. Mas é importante ressaltar que, do lado oposto, também é dever de quem compra inspecionar o bem com atenção.

Especialmente no caso de veículos, recomenda-se o auxílio de um técnico mecânico de confiança para analisar o automóvel antes da realização da compra. Isso porque, caso não haja essa preocupação por parte do comprador, o vício pode não ser caracterizado como oculto, pelo que a responsabilização pode ser afastada.

Uma vez constatado o vício oculto, é preciso prestar atenção com os prazos para que se possa reclamar a devida indenização, que normalmente acontece de forma a abater valor do preço que foi pago. Ainda além, se o vendedor sabia do defeito e isso ficar comprovado, também há direito do comprador em perdas e danos.

O que fazer

Se a compra do veículo foi feita a partir de um particular, não há o que se falar no uso do Código de Defesa ao Consumidor. Então, o comprador lesado pode ajuizar uma ação em até 180 dias (6 meses) a partir da descoberta do vício oculto. O comprador tem que comprovar que havia vício oculto no veículo desde a data da compra.

Já se a compra do veículo for a partir de um fornecedor propriamente dito, estabelece-se uma relação de consumo, pelo que se utiliza o Código de Defesa ao Consumidor. Para carros, no art. 26, estabelece-se 90 dias a partir de quando o defeito é percebido – mesmo que esteja fora da garantia. Em vantagem ao consumidor, nesses casos, pode haver inversão do ônus da prova.

A ação pode ser ajuizada no Juizado Especial, que normalmente é mais célere que a Justiça Comum. Todavia, se for necessária a realização de perícia para detectar que havia vício oculto no carro, a competência é exclusivamente da Justiça Comum.

Em todos os casos, é importante que o comprador tenha em mãos todos os documentos relacionados à compra do veículo, como o contrato de compra e venda, nota fiscal, comprovante de pagamento, dentre outros.

Assim, caso o fornecedor do carro, ou a pessoa física que o alienou, não queira se responsabilizar por vícios ocultos do veículo de forma extrajudicial, cabe ação redibitória para que haja a devida indenização, desde que respeitados os prazos legais.