Indenização por abandono afetivo

Não é segredo que as relações familiares são permeadas de diversos elementos, dentre eles, o afeto. Há quem diga que o que reúne um grupo de pessoas no que chamamos de família é o vínculo afetivo entre seus membros.

Por essa razão, recentemente, tem sido visto pelo ordenamento jurídico brasileiro um tipo específico de ações que visam a reparação civil por abandono afetivo de um dos membros da família, quase sempre por um dos genitores.

O Código Civil de 2002, no seu artigo 927, determina que aquele que cause dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. Para que a obrigação de reparação se configure, é necessário estarem presentes quatro elementos: o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido e a culpa.

A culpa se divide em dolo, ou seja, quando a pessoa tem a intenção de cometer aquele ilícito, ou culpa stricto sensu, quando, mesmo sem intenção, o dano ocorre por meio de negligência, imprudência ou imperícia. Quando a lei exige a presença da culpa, trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva. Quando não, chama-se responsabilidade objetiva, isto é, sem análise de culpa do agente.

No caso da reparação por abandono afetivo, quem defende a existência deste instituto entende que o ato ilícito é a omissão praticada por um familiar do qual se espera a presença e o afeto. Essa omissão geraria um dano, quase sempre de ordem psicológica, que deve ser devidamente comprovado. O nexo de causalidade é porque, do ato ilícito, decorreria o dano.

Por fim, a doutrina determina que, por ausência de norma que dispense a análise da culpa, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário comprovar que o genitor deliberadamente deixou de prover afeto a quem deveria.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou indenização em favor de uma menina de 14 anos que relatou ter o seu pai rompido relações de forma abrupta, quando a autora ainda tinha 6 anos. Em decorrência desse rompimento, comprovado em laudo pericial, a adolescente teria começado a desenvolver sintomas como enjoos, tonturas e crises de ansiedade.

Contudo, o abandono afetivo enquanto fundamento jurídico próprio para a reparação civil não é pacificado na jurisprudência nem na doutrina. A discussão gira em torno da definição de afeto como direito. Sob essa perspectiva, se há quem possa exigir o direito de receber afeto, há quem tenha a obrigação de fornecê-lo e, portanto, se ausente, a violação desse direito é ato ilícito capaz de ensejar reparação civil.

Ao que tudo indica, essa hipótese parece estar sendo muito bem recepcionada nos Tribunais do país, em especial no STJ, apesar das severas críticas que o instituto vem sofrendo. Assim, aquele que se vê prejudicado por abandono afetivo pode perfeitamente procurar um advogado para análise e melhor assessoramento, caso o objetivo seja pleitear indenização por abandono afetivo.