Racismo e Injúria Racial

O que muda com a nova Lei 14.532/2023, sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva em 11 de janeiro de 2023?

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2023, a sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, para tipificar como crime de racismo a injúria racial, aumentando-se a pena de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão.

As alterações aprofundam a ação de combate ao racismo, porque criam elementos para interpretação em contextos diversos e evidencia algumas modalidades de injúria racial que antes não eram, propriamente, evidentes.

Enquanto o crime de injúria racial caracteriza-se pela ofensa à honra de uma pessoa específica em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem, o racismo ocorre quando o agressor pretende atingir toda uma coletividade, discriminando uma raça de forma geral.

Aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, a nova legislação se alinha ao entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), no sentido de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, como tal, um crime inafiançável e imprescritível.

A pena para esse delito, que antes era de um a três anos, passa então a ser de dois a cinco anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada nas seguintes hipótese:

  • de metade, se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas;

  • de um terço até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação;

  • de um terço até a metade, quando praticados por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Atos de racismo em estádios, durante atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, também terão pena de dois a cinco anos – havendo, inclusive, a possibilidade de proibir a pessoa que cometer o ilícito em estádios ou teatros de frequentar o local por três anos.

A pena de reclusão de três a cinco anos também se aplica ao crime cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.

Por fim, como dito, ao equiparar a injúria racial ao crime de racismo, entende-se que não há como reconhecer a extinção da punibilidade aos acusados por esse delito. Afinal, o artigo 5º, XLII, da Constituição, estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

Isto é, nos crimes de injúria racial, o estado não perde a sua legitimidade para condenar o réu, ainda que se passem anos. O crime pode ser julgado a qualquer tempo, independentemente da data em que foi cometido.

Essa interpretação permite uma efetivação plena do combate ao racismo no Brasil sob a égide da Constituição, eis que se verifica como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da Constituição). Além disso, o país deve pautar suas relações internacionais pelo "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (artigo 4º, VIII, da Constituição).